De acordo com as informações do Serviço de Cadastro e Concessões - SECAC/Direh, a alteração do percentual da GDACTSP de 25% para 50% não atingirá a todos os aposentados.
Os proventos de aposentadorias por invalidez e compulsória concedidas antes de 20/02/2004, e os relativos às aposentadorias fundamentadas pelas demais regras listadas no quadro demonstrativo (Regra Anterior - Art. 3º da EC nº 41/03; Art. 40 da CF/88, redação dada pela EC nº 20/98 e Art. 8º da EC nº 20/98 e Regra de Transição - Art. 6º da EC nº 41/03 e Art. 3º da EC nº 47/05), terão corrigidos os percentuais da GDACTSP de 25% para 50%, de acordo com o art. 149, inciso I da Lei nº 11.355/2006, com redação dada pela Lei nº 11.490/2007, com efeitos financeiros a partir de 29/12/2006.
No entanto, os gerados por aposentadorias fundamentadas na Regra de Transição do Art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003 (vide quadro demonstrativo ) e pela Regra Atual - Art. 40 da Constituição Federal de 88, redação dada pela Emenda Constitucional n° 41/03, conforme abaixo transcrito, não terão seus proventos alterados:
I - Invalidez: para quem se aposentou a partir de 20/02/2004:
- Proporcional:
· Quando caracterizada por Junta Médica Oficial a incapacidade para o desempenho das atribuições, não enquadrada como acidente em serviço, moléstia profissional, doença grave.
- Integral:
· Quando caracterizada por Junta Médica Oficial a incapacidade
para o desempenho das atribuições, enquadrada como acidente em
serviço, moléstia profissional, doença grave.
II - Compulsória: para quem se aposentou a partir de 20/02/2004.
· Aos 70 anos de idade proporcional ao tempo de contribuição.
Nota: Os proventos dos aposentados das regras acima mencionadas correspondem a 80% das maiores contribuições da remuneração como ativo permanente (cálculo pela média aritmética considerada como provento único).
- Das Pensões
Com relação aos pensionistas, as pensões instituídas antes de 20/02/2004, terão direito a alteração do respectivo percentual, com os efeitos financeiros a partir de 29/12/2006.
Por outro lado, as pensões instituídas a partir de 20/02/2004 serão revistas em razão de somente ter direito a alteração aquelas que à época não tinham ultrapassado o limite estabelecido pelo art. 2º da Lei nº 10.887/2004, de servidores já aposentados pelas regras do direito adquirido (Art. 186 da Lei nº 8.112/90 e Emenda Constitucional nº 20/98 e pelas regras dos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005).
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