Manual do Servidor FIOCRUZ

EXONERAÇÃO DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO
(Art. 33, Inciso I)

1.      O que é?

 

É uma das formas de vacância de cargo público efetivo, formalizada mediante publicação de portaria no Diário Oficial da União, a pedido ou de ofício, sem caracterização de natureza disciplinar.

2.      Quem tem direito?


É direito de todo servidor. A exoneração também pode ocorrer de ofício quando o servidor for reprovado em estágio probatório ou não entrar em exercício no prazo legal.

 

 

3.      Quais são as exigências documentais?

 

 
Atenção: A solicitação deverá ser encaminhada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data inicial da concessão.


3.1.  Preenchimento do Formulário de Requerimento;


3.2.  Cadastro funcional (no SIAPE: >CDCOINDFUN); 

3.3.  Registro de afastamentos (no SIAPENET: SIAPEnet/Módulo Órgão/Órgão UPAG-Servidor-Afastamento-Afastamento do Servidor);

3.4.  Férias do servidor (no SIAPE: >CACOFERIAS);

 


3.5.  Relatório de licença prêmio (no SIAPE: >CACOLPAHT);

 

3.6. Declaração de que o servidro não responde a Processo Administrativo Disciplinar, emitida pela CPAD/COGEPE;

 

3.7.  Para exoneração a pedido: deverá ser preenchido o requerimento do interessado com a data de seu desligamento;

 

3.8.  Para exoneração de ofício: deverá constar ou (a) relatório da avaliação de desempenho em estágio probatório, (b) a comunicação de que o servidor não entrou em exercício no prazo legal.

 

 


4.     
Informações gerais

 

4.1. O servidor exonerado terá direito à:
4.1.1.
gratificação natalina proporcional aos meses de exercício no ano civil, calculada com base na remuneração do cargo no mês de exoneração (a fração igual ou superior a 15 dias será considerada como mês integral);
4.1.2
. indenização relativa ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto (base ano civil), na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias, calculada com base na remuneração do cargo no mês em que for publicado o ato exoneratório.

4.2.  O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.

4.3.  É facultado ao servidor a escolha da forma de vacância (exoneração ou posse em cargo inacumulável), em vista de mudança de cargo público independente da esfera. Em se tratando de emprego público, aplica-se o instituto da exoneração;

4.4.  Ao servidor estável que solicitou exoneração para tomar posse em outro cargo público em qualquer das esferas também será permitida a recondução desde que não seja aprovado em estágio probatório e obtenha a estabilidade no novo cargo;

4.5.  Nos casos de posse em cargo inacumulável em órgãos cujo regime jurídico seja o celetista caberá, somente, exoneração;

 

4.6.  Ao se conceder a exoneração deverá ser observado se o servidor não está impedido em virtude cumprimento de carência por afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.


 

 

           

5.      Qual o procedimento?

 

 

Passo

Quem faz?

O que fazer?

1

Servidor interessado

Juntar requerimento de exoneração e encaminhar para o Serviço de Recursos Humanos de sua unidade para abertura de processo.

2

SRH   

Receber a solicitação, incluir relatórios SIAPE, abrir processo, solicitar declaração do CPAD, emitir despacho fundamentado deferindo o pleito e encaminhar para o DARH/Cogepe para elaboração da minuta da portaria.

3

DARH/Cogepe

Elabora a minuta da portaria e encaminha à Secretaria da Cogepe para aprovação e publicação.

4

Cogepe

Aprova e publica a portaria e encaminha para o registro no Siape.

5

Secat/IAM/IGM/IRR

Efetua os registros no Siape e encaminha à UPAG.

6

UPAG   

Efetua os acertos financeiros e retorna ao SRH de origem para ciência do servidor

7

SRH   

Dar ciência ao ex-servidor.

 


6.      Fundamentação legal

 

  6.1. Art. 34, 47, 95, § 2º, 96-A, § 4º e 5º, e 167 da Lei 8.112/90;

6.2. OFÍCIO-CIRCULAR Nº 38/SRH/MP, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991;

6.3. Nota Informativa nº 305/2010/COGES/DENOP/SRH/MP - Vacância de Cargo;

6.4. NOTA INFORMATIVA Nº 365/2010/COGES/DENOP/SRH/MP;

6.5. NOTA TÉCNICA Nº 313/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;

6.6. NOTA INFORMATIVA Nº 287/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;

6.7.NOTA INFORMATIVA Nº 540/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;

6.8. PARECER AGU/WM –1/2000 (ANEXO AO PARECER AGU Nº GM- 13/2000).


    

Atualização: 30/08/2018 



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Quais são os casos previstos em lei de substituição de chefia?
R: Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial, terão substitutos, indicados em regimento interno, ou designados previamente pelo dirigente máximo do órgão ou entidade. Saiba mais.

Como fazer a remoção de um servidor, com ou sem mudança de sede?
R: O interessado deve fazer um requerimento justificando a sua remoção (a pedido), dirigido à sua chefia imediata e ao Diretor de sua Unidade de origem para autorização de seu deslocamento, com a devida anuência do Setor ou Unidade que irá acolher o requerente. Saiba mais.

O que é necessário para solicitar o afastamento para cursos de pós-graduação?
R: O servidor precisa obter autorização da Direção da Unidade, bem como a declaração da Instituição de ensino contendo o nome do Curso e o período a ser realizado, entre outras documentações. Saiba mais

 

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