Licença-Prêmio por Assiduidade (Licença Especial)
Licença concedida pelo prazo de três meses, com a remuneração do cargo efetivo, a título de prêmio por assiduidade, após cada período de cinco anos ininterruptos de exercício, desde o regime celetista prestado na Administração Pública Federal até 15.10.1996.
ATENÇÃO: A solicitação deverá ser encaminhada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data inicial do afastamento, tanto para os pedidos iniciais, quanto para os pedidos de prorrogação de afastamento.
Requisitos Básicos
Existência de acúmulo de cargos, empregos ou funções. Conforme a Constituição Federal, é permitida a acumulação de:
Informações Gerais
- Caso o servidor já tenha desfrutado algum(uns) do(s) período(s) de licença, a mesma será descontada dos períodos residuais até a sua data de extinção;
- O servidor poderá desfrutar a licença de uma só vez ou parceladamente, sendo que em período nunca inferior a 30 (trinta) dias consecutivos.
- A licença prêmio por assiduidade não será concedida ao servidor que, no período aquisitivo, houver sofrido penalidade disciplinar de suspensão ou afastar-se do seu cargo em virtude de:
a) licença por motivo de saúde em pessoa da família, sem remuneração;
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro, sem remuneração;
e) disponibilidade. - A licença prêmio adquirida até 15 de outubro de 1996 e não usufruída, poderá ser contada em dobro a qualquer tempo para efeito de aposentadoria.
- As faltas não justificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prêmio, na proporção de um mês para cada dia de falta;
- O servidor pode requerer a Licença-Prêmio por Assiduidade integralizada até 15/10/96, a qualquer tempo, já que o seu direito não prescreve. O período de afastamento, entretanto, fica condicionado à conveniência do serviço, cabendo à chefia imediata fazer a sua previsão através de escala elaborada juntamente com o servidor;
- Concedida a licença ao servidor que se encontrar investido de cargo em comissão ou função de confiança, o mesmo terá que ser afastado do cargo comissionado.
- O servidor ocupante de cargo em comissão ou em exercício de função de confiança, durante o gozo de Licença-Prêmio, perceberá apenas a remuneração do cargo efetivo, interrompendo-se a contagem do tempo para fins de incorporação de chefia (décimos). (Instrução Normativa n.º 08/93 e Ofício nº 034/COGLE/SRH/MP, de 13.02.2001)
- O afastamento por motivo de Licença-Prêmio implica a suspensão do pagamento das gratificações de insalubridade, periculosidade e raios X. (Art. 68, § 2º da Lei nº 8.112/90)
- Os períodos de Licença-Prêmio já adquiridos, e não gozados, pelo servidor que vier a falecer na ativa, serão convertidos em pecúnia a ser paga aos beneficiários da pensão. (Art. 87 da Lei nº 8.112/90)
Exigência Documental
Autorização da Direção da Unidade;
Cadastro Funcional (SIAPE);
Relatórios extraídos do sistema SIAPE referente a férias, afastamento e licença-prêmio.
Procedimentos
Preencher o requerimento da licença, anexando a documentação exigida, com vista ao Serviço de Recursos Humanos – SRH da Unidade de lotação do servidor, objetivando a abertura de processo (protocolo), posteriormente, submeter à Secretaria do Departamento de Administração de Recursos Humanos para as devidas providências.
Fundamentação Legal