Licença por Acidente de Serviço
Licença decorrente de acidente em serviço, resultante do exercício do trabalho, que provoque lesão corporal, perturbação funcional ou doença, e que determine morte, perda total ou parcial, permanente ou temporária da capacidade laborativa, incluindo-se o acidente decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo e o sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
REQUISITOS BÁSICOS:
- Estar em exercício efetivo no cargo ocupado e ter sofrido danos:
a) em conseqüência das atribuições do cargo exercido;
b) em decorrência de agressão sofrida e não provocada, no exercício do cargo;
c) no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
INFORMAÇÕES GERAIS:
- Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço;
- O dano sofrido pelo servidor no percurso da residência para o trabalho e vice-versa é caracterizado como Acidente em Serviço;
- Configura Acidente em Serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido (art. 212 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);
- A prova do Acidente em Serviço dar-se-á por Comissão designada pelo Diretor Geral e será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias exigirem e imediatamente encaminhado à Junta Médica Oficial (art. 214 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);
- Os afastamentos em virtude de Licença por Acidente em Serviço são considerados como de efetivo exercício e com remuneração integral (art. 102, inciso VIII, alínea "d" e art. 211 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);
- São, também, considerados como acidente em serviço: o acidente sofrido no local e no horário de trabalho em conseqüência de:
a) ato de sabotagem praticado por terceiros;
b) ofensa física intencional por motivo de disputa relacionada com o trabalho;
c) imprudência, negligência ou imperícia de terceiros;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio;
f) outro caso fortuito ou de força maior.
- O acidente sofrido fora do local e do horário de trabalho, nas seguintes circunstâncias:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob autoridade da chefia;
b) em viagem a serviço, devidamente comprovada, qualquer que seja o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor;
c) no percurso para o local da refeição ou de volta dele, em intervalo do trabalho.
- Quando do retorno do servidor, em caso de licença para tratamento de saúde conseqüente de acidente em serviço, não estando o mesmo em condições de assumir o seu cargo ou de ser readaptado, será aposentado por invalidez (art. 188 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990).
EXIGÊNCIA DOCUMENTAL:
- A Junta Médica, após exame, emissão de laudo e concessão de licença, se for o caso, remeterá o processo ao Departamento de Recursos Humanos para registros, acompanhamentos e vistorias no local do acidente, se ocorrido no âmbito da Fiocruz.
PROCEDIMENTO:
Encaminhar a solicitação da licença ao Núcleo de Saúde do Trabalhador - NUST, anexando a documentação exigida.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: