AUXILIO ALIMENTAÇÃO
(DECRETO Nº 3.887/ 2001)
1. O que é?
É o auxílio concedido em pecúnia aos servidores, independentemente da jornada de trabalho, desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo, ou nos afastamentos considerados de efetivo exercício, na proporção dos dias trabalhados, salvo na hipótese de afastamento a serviço com percepção de diárias.
(1) Ser ocupante de cargo efetivo, cargo em comissão, empregado público ou contratado temporário vinculado a órgão da administração direta, autárquica e fundacional;
(2) Encontrar-se em efetivo exercício ou em afastamentos e/ou licenças equiparadas, previstos no artigo 102 da Lei 8.112/90.
(3) O benefício será suspenso nas licenças, afastamentos ou concessões não elencadas nos arts. 97 e 102 da Lei nº 8.112, de 1990, observando-se a jornada de trabalho e eventual opção para a situação de acumulação de cargos.
3.1. Não há necessidade de apresentação de documentos ou de requerimento para a concessão do Auxílio Alimentação, por ser um benefício que é pago automaticamente ao servidor a partir do momento em que entra em efetivo exercício;
3.2. Entretanto na hipótese de o servidor acumular cargos licitamente, ele fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação, devendo formalizar a opção pelo recebimento em um dos órgãos, devendo apresentar:
3.2.1. Requisição de cancelamento do benefício (próprio punho), caso opte por receber em órgão diferente da Fundação Oswaldo Cruz;
3.2.2. Opção pela percepção do benefício junto a Fiocruz (próprio punho).
3.3. Para os casos de afastamento com suspensão do benefício, a data do início do afastamento (constante da Portaria publicada em Diário Oficial anexada ao processo de afastamento) será considerada para efeito de marco suspensório;
3.4. Para os casos de retorno de afastamentos com suspensão do benefício, deverá ser apresentado no processo de afastamento documento que comprove a data de exercício (ofício de devolução ou semelhante).
4.2. Se o servidor for detentor de dois cargos o sistema só permitirá a inclusão em uma das matrículas;
4.3. De acordo com o art. 2º do Decreto nº 3.387, de 2001, o Auxílio Alimentação possui caráter indenizatório, e deve ser pago em pecúnia ao servidor;
4.4. O pagamento do Auxílio Alimentação é efetuado por meio da rubrica 00136;
4.5. De acordo com o art. 22 da Lei nº 8.460/1992, o Auxílio Alimentação não é configurado como rendimento tributável e nem sofre incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;
4.6. Considera-se para o desconto do Auxílio Alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 dias/mês. Considera-se como dia trabalhado a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede;
4.7. O Auxílio-Alimentação é extensivo aos ocupantes de cargo em comissão sem vínculo com a União;
4.8. Nos casos de jornada de trabalho reduzida, apenas nas situações em que a carga horária for inferior a 30 (trinta) horas semanais, respeitadas as jornadas de trabalho estabelecidas em leis específicas, o Auxílio Alimentação deverá ser pago ao servidor de forma proporcional.
Passo | Quem faz? | O que fazer? |
1 | Servidor interessado | Opta pelo recebimento ou cancelamento do benefício, se for o caso. |
2 | SRH | Efetua o registro e os acertos pertinentes. |
' 6.2. Legislação Complementar:
a) Ofício-Circular nº 3/SRH/MP, de 1º de fevereiro de 2002;
b) Orientação Normativa nº 05/SRH/MP, de 9 de agosto de 2005;
c) Nota Técnica Consolidada nº 01/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;
d) Nota Informativa nº 402/2011/COGNOR/DENOP/SRH/MP, de 12 de maio de 2011.
Atualização: 22/02/2018