Manual do Servidor FIOCRUZ

ADICIONAL NOTURNO
(
Art. 61, VI)

1.      O que é?

 

Adicional devido aos servidores pela prestação de serviço no horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna.

2.      Quem tem direito?


Quem presta serviços no período compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte.

 

 

3.      Quais são as exigências documentais?

 


3.1.  Preenchimento do Formulário de Adicional Noturno  pela Chefia dos Servidores.


 

 

4.      Informações gerais

 

4.1.  A hora noturna é computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos (Art. 75 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);

4.2.  O pagamento do adicional é feito mediante comprovação da prestação de serviços, através da folha registro de ponto (Art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10.08.1995);

4.3.  Em sendo a hora noturna trabalhada também extraordinária, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) incidirá sobre o valor da hora diurna acrescida de 50% (cinquenta por cento) (Art. 75, parágrafo único da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);

4.4.  O adicional noturno não se incorpora à remuneração ou provento (Art. 49, § 2º da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);

4.5.  A percepção do adicional noturno não é permitida quando dos afastamentos do servidor.

 

 

           

5.      Qual o procedimento?

 

      

Passo

Quem faz?

O que fazer?

1

Chefia do Servidor

Preencher o formulário/autorização do adicional noturno, anexando a documentação exigida, com vista ao Serviço de Recursos Humanos - SRH da Unidade de lotação do servidor.

2

SRH          

Recebe o formulário/autorização do adicional noturno, com a documentação exigida, objetivando a abertura de processo (protocolo), posteriormente, submeter à Coordenação-Geral de Pessoas - Cogepe para as devidas providências.

 

6.      Fundamentação legal

 

6.1.  Constituição Federal - Arts. 7º, inciso IX e 39, § 3º;

6.2.      Lei nº 8.112, de 11.12.1990 RJU – Art. 61, VI - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais;

6.3.  Decreto nº 1.590, de 10.08.1995 - Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências.;

6.4.     Decreto nº 4836, de 09.09.2003.- Altera a redação do art. 3º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais.


    

Atualização: 28/04/2022 



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Quais são os casos previstos em lei de substituição de chefia?
R: Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial, terão substitutos, indicados em regimento interno, ou designados previamente pelo dirigente máximo do órgão ou entidade. Saiba mais.

Como fazer a remoção de um servidor, com ou sem mudança de sede?
R: O interessado deve fazer um requerimento justificando a sua remoção (a pedido), dirigido à sua chefia imediata e ao Diretor de sua Unidade de origem para autorização de seu deslocamento, com a devida anuência do Setor ou Unidade que irá acolher o requerente. Saiba mais.

O que é necessário para solicitar o afastamento para cursos de pós-graduação?
R: O servidor precisa obter autorização da Direção da Unidade, bem como a declaração da Instituição de ensino contendo o nome do Curso e o período a ser realizado, entre outras documentações. Saiba mais

 

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