Manual do Servidor FIOCRUZ

Gratificação Natalina (13º Salário)

DEFINIÇÃO:

A Gratificação Natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) mensais da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, pago até o dia 20 (vinte) de dezembro (Art. 63, da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);

A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

INFORMAÇÕES GERAIS:

  • O pagamento da Gratificação Natalina dos servidores, inclusive inativos e pensionistas, é liberado pela Secretaria do Tesouro Nacional em duas parcelas, nos meses de junho e dezembro (Art. 8º, do Decreto nº 1.043, de 13.01.1994);
  • A Gratificação Natalina poderá ser antecipada em 50% (cinquenta por cento) de seu valor por ocasião do afastamento decorrente de férias (Orientação Normativa nº 10 - DRH/SAF - publicada no D.O.U., de 20.12.1990);
  • Não haverá tributação na primeira parcela do pagamento da Gratificação Natalina;
  • Em caso de exoneração, o servidor receberá Gratificação Natalina proporcional aos meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês de exoneração (Art. 65, da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);
  • A Gratificação Natalina não será considerada como base de cálculo para qualquer outra vantagem (Art. 66, da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);
  • A remuneração correspondente à Gratificação Natalina sofre incidência de desconto de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (PSSS), por ocasião do pagamento da segunda parcela (Lei nº 10.887, de 18.06.2004);
  • Há incidência de desconto de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a remuneração correspondente à Gratificação Natalina por ocasião do pagamento da segunda parcela. Essa tributação ocorre exclusivamente na fonte, separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês pelo beneficiário.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:



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Mudou de endereço? Foi redistribuído? Ganhou promoção?

Quais são os casos previstos em lei de substituição de chefia?
R: Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial, terão substitutos, indicados em regimento interno, ou designados previamente pelo dirigente máximo do órgão ou entidade. Saiba mais.

Como fazer a remoção de um servidor, com ou sem mudança de sede?
R: O interessado deve fazer um requerimento justificando a sua remoção (a pedido), dirigido à sua chefia imediata e ao Diretor de sua Unidade de origem para autorização de seu deslocamento, com a devida anuência do Setor ou Unidade que irá acolher o requerente. Saiba mais.

O que é necessário para solicitar o afastamento para cursos de pós-graduação?
R: O servidor precisa obter autorização da Direção da Unidade, bem como a declaração da Instituição de ensino contendo o nome do Curso e o período a ser realizado, entre outras documentações. Saiba mais

 

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