ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR
(Art. 230)
1. O que é?
A assistência à saúde suplementar compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, e é prestada diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, mediante convênio ou contrato, ou na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde.
(1) Servidor ativo ou inativo, familiar ou pensionista do poder executivo federal, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos extintos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima;
(2) Servidor optante por uma das modalidades oferecidas pelo órgão: convênio, contrato, prestação direta.
3.1. Para o caso de Convênio (FioSaúde – Caixa de Assistência Oswaldo Cruz):
a) Relatório de Inclusões e Exclusões no plano, emitido pelo FioSaúde;
b) Relatório de Inclusões e Exclusões de dependente, emitido pelo FioSaúde.
3.2. Auxilio de caráter indenizatório:
b) Contrato do Plano de Saúde Particular celebrado por intermédio:
• Administradora de Benefícios;
• Conselhos profissionais e entidades de classe, nos quais seja necessário o registro para o exercício da profissão;
• Sindicatos, centrais sindicais e respectivas federações e confederações associações profissionais legalmente constituídas;
• Cooperativas que congreguem membros de categorias ou classes de profissões regulamentadas;
• Caixas de assistência e fundações de direito privado que se enquadrem nas disposições da Resolução Normativa ANS nº 195, de 14 de julho de 2009, ou norma superveniente;
• Entidades previstas na Lei nº 7.395, de 31 de outubro de 1985, e na Lei nº 7.398, de 4 de novembro de 1985; e
• Outras pessoas jurídicas não previstas nos incisos anteriores, desde que expressamente autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
d) A comprovação das despesas de responsabilidade dos titulares de planos de saúde deverá ser efetuada junto ao Serviço de Recursos Humanos uma vez ao ano, até o mês de abril, e será referente ao período de janeiro a dezembro do exercício anterior, que pode ser realizada com a apresentação de:
• Boletos mensais e respectivos comprovantes de pagamento;
• Declaração da operadora ou administradora de benefícios, discriminando valores mensais por beneficiário, bem como atestando sua quitação; e
• Outros documentos que comprovem de forma inequívoca as despesas e respectivos pagamentos.
OBS: Essa solicitação deverá ser feita diretamente na página do SIGEPE (https://servidor.sigepe.planejamento.gov.br). O servidor irá logar e, ao entrar na página, deverá clicar em Requerimentos Gerais > Solicitar > Incluir Requerimento. Após isto, abrirá uma tela onde o servidor deverá procurar a opção "Assistência à Saúde Suplementar - Solicitação" ou "Comprovante de Quitação de Plano de Saúde, de acordo com sua demanda, preencher os campos, anexar os documentos devidos, gravar, assinar digitalmente e enviar para análise.
a) Convênio com operadoras de Plano de Assistência à Saúde, organizadas na modalidade de autogestão, nos termos do art. 230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; ou
b) Contrato com operadoras de Plano de Assistência à Saúde, observado o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; ou
c) Serviço prestado diretamente pelo órgão ou entidade; ou
d) Auxílio de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento. ;
4.12. O benefício deverá ser cancelado, devendo ser instaurado processo visando à reposição ao erário, se o servidor cancelar o plano de assistência à saúde, não informar e continuar recebendo o ressarcimento.
5. Procedimento:
5.1 Ressarcimento:
Passo | Quem faz? | O que fazer? |
1 | Servidor interessado | Requisitar o benefício, anexando a documentação comprobatória. |
2 | SRH | Receber a documentação, analisar o preenchimento dos requisitos, abrir processo de Ressarcimento de Plano de saúde, registrar titular e dependentes no SIAPE, efetuar acertos financeiros e dar ciência ao servidor. |
5.2. Assistência mediante convênio FioSaúde:
Passo | Quem faz? | O que fazer? |
1 | Servidor interessado | Contratar o plano de saúde, anexando a documentação comprobatória. |
2 | FioSaúde | Cadastrar o servidor no plano e enviar relatórios de inclusão e exclusão para a Cogepe. |
3 | Secat/Cogepe | Receber o relatório do FioSaúde, registrar inclusões e exclusões de titular e dependentes no SIAPE e efetuar acertos financeiros. |
4 | FioSaúde | Dar ciência ao servidor |
6. Fundamentação legal
6.1. Legislação principal:
a) Art. 230 da Lei nº 8.112, de 1990; e
b) Decreto nº 4.978, de 3 de fevereiro de 2004.
6.2. Legislação complementar:
a) Ofício Circular nº 09, de 18 de novembro de 2009;
b) Portaria nº 8, de 13 de janeiro de 2016;
c) Portaria Normativa nº 1, de 9 de março de 2017.
d) Comunica Siape 559264 – MPDG, de março de 2018.
Atualização: 17/05/2018