ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO)
(Art. 67)
1. O que é?
É o pagamento devido ao servidor na razão de 1% (um por cento) a cada ano completo de efetivo exercício na Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, desde o regime da Consolidação das Leis de Trabalho - CLT ou pelo regime estatutário, até 08/03/99, data de sua extinção, calculado sobre o vencimento básico, podendo chegar até o limite de 35% (trinta e cinco por cento)..
2. Quais são as exigências documentais?
2.1 Certidão ou mapa de Tempo de Serviço.
3. Qual o procedimento?
O servidor que não possuir nenhum percentual deverá preencher o requerimento do adicional, anexando a documentação exigida, com vistas ao Serviço de Recursos Humanos - SRH de sua Unidade de lotação, objetivando a abertura de processo (protocolo). Com relação às atualizações, o pedido deverá ser anexado ao processo que originou os primeiros percentuais, posteriormente, submeter à Coordenação-Geral de Pessoas - Cogepe para as devidas providências.
4 . Fundamentação legal:
• Lei nº 8.112, de 11.12.1990 RJU - Art. 67;
• Ofício-Circular nº 15/SRH/MP, de 31/05/2000 ;
• Ofício-Circular nº 36/SRH/MP, de 29.06.2001 ;
• Medida Provisória nº 2.225-45, de 04.09.2001, Art. 15, inciso II;
Atualizado em 04/05/2022