Carga horária semanal de trabalho, prevista em lei, a ser cumprida obrigatoriamente pelos servidores.
INFORMAÇÕES GERAIS:
Existência de legislação específica, aplicável ao Serviço Público Federal, estabelecendo jornada de trabalho para o cargo exercido, diferenciado pelas seguintes Categorias Funcionais:
a) Analista em Gestão em Saúde; Assistente em Gestão em Saúde e Técnico em Saúde Pública; Pesquisador em Saúde Pública; Tecnologista em Saúde Pública (do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública da Fiocruz criado pela Lei nº 11.355/2006 ): 40 (quarenta) horas semanais (Art. 19 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);
b) Médicos: 20 (vinte) horas semanais (Arts. 7º e 8º do Decreto-Lei nº 2.114, de 23.04.1984 e Art. 14 do Decreto-Lei nº 1.445, 13.12.1976);
c) Técnicos em Radiologia e Operadores de Raios X: 24 (vinte e quatro) horas semanais (Art. 14 da Lei nº 7.394, 29.10.1985).
a) Dedicação Exclusiva, com obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho em dois turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada;
b) 40 (quarenta) horas semanais de trabalho (regime extinto desde 01.04.1987), somente àqueles professores que se encontravam no citado regime em 01.04.1987 e que optaram permanecer neste regime;
c) 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Documento atualizado fornecido pelo outro órgão onde exerce atividade, comprovando: cargo, emprego ou função, data de admissão, horário diário e semanal;
Preencher o formulário de acumulação de cargos públicos, anexando a documentação exigida, com vista ao Serviço de Recursos Humanos - SRH, para ciência da chefia imediata e da Direção da Unidade de lotação do servidor, posteriormente, submeter à Coordenação-Geral de Pessoas - Cogepe para as devidas providências.