Manual do Servidor FIOCRUZ

Férias

DEFINIÇÃO:

Período anual de descanso remunerado com duração prevista em lei.

REQUISITOS BÁSICOS:

Para o primeiro período aquisitivo serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício ou 180 (cento e oitenta) dias para quem possuir férias especiais (operadores e técnicos de Raio X).

INFORMAÇÕES GERAIS:

  • O servidor faz jus ao Adicional de Férias ou Abono Constitucional, que é a complementação correspondente a 1/3 (um terço) do período de férias, calculado sobre a remuneração;

  • As férias poderão ser parceladas em até 03 (três) etapas, desde que requeridas pelo servidor e no interesse da administração, dentro do mesmo exercício, não podendo a etapa ser inferior a 10 (dez) dias (Art. 6 §§ 1º e 3º da Norma Operacional nº 001 - Direh de 15 de abril de 2011), à exceção dos Operadores e Técnicos de Raio X;

  • O servidor poderá ainda solicitar o pagamento do adiantamento de férias (opcional): O servidor, caso solicite esse benefício, recebe um pagamento adiantado de 70% de sua remuneração habitual (entretanto, proporcional ao número de dias de férias que irá tirar naquela parcela), reservando os 30% restante aos descontos legais obrigatórios.

OBS.: Esse valor será descontado na folha seguinte à do pagamento adiantado;

  • A primeira parcela da Gratificação Natalina (13º décimo terceiro salário) poderá ser antecipada no pagamento de qualquer das etapas das férias, desde que anteriores ao mês de junho, quando por opção o servidor explicitar na escala de férias ou em requerimento que deseja recebê-la; 

  • É vedada a acumulação de férias para os servidores que operam direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas. Nesse caso, as férias serão gozadas obrigatoriamente em duas parcelas, uma a cada período de 06 (seis) meses de exercício, de 20 (vinte) dias cada uma;

  • Em caso de necessidade de alteração na programação de férias esta deverá ser solicitada através de formulário próprio pela chefia imediata do servidor, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (Art. 7º da Norma Operacional nº 001 - Direh de 15 de abril de 2011);

  • O pagamento da remuneração de férias será efetuado até 02 (dois) dias antes do início do respectivo usufruto;

  • É vedado descontar nas férias qualquer falta ao serviço;

  • As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarado pela autoridade máxima do órgão ou entidade;

    • O período de férias não usufruído pelo servidor em razão da interrupção, deverá ser usufruído de uma única vez. (parágrafo único do art. 16 da Norma Operacional nº 001 - DIREH de 15 de abril de 2011);   

  • As férias, completas ou incompletas, somente podem ser indenizadas em caso de exoneração, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias (art. 78, §§ 3º, 4º da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);

  • As férias deverão ser gozadas durante o ano civil, somente podendo ser acumuladas, até o máximo de 02 (dois) períodos em caso de necessidade do serviço;

  • Caso o servidor seja acometido de alguma moléstia durante o período de gozo das férias, somente será concedida licença médica após o término do mesmo;

  • As férias programadas, cujos períodos coincidam, parcial ou totalmente, com períodos de licenças ou afastamentos, legalmente instituídos, devem ser reprogramadas, vedada a acumulação para o exercício seguinte. Caso não seja possível a reprogramação, será permitido o acúmulo para o exercício seguinte nos casos de licença à gestante, à adotante, à paternidade e para tratar da própria saúde (art. 102, XVIII, alíneas a e b e Orientação Normativa nº. 10, de 03/12/ 2014);

  • O servidor em usufruto de licença capacitação e afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país ou para estudo ou missão no exterior com remuneração, fará jus as férias que, se não forem reprogramadas, serão registradas e pagas a cada mês de dezembro. (art.3º da Orientação Normativa nº. 10, de 03/12/ 2014);

  • A partir de 25.11.1995 fica expressamente proibida a venda de férias (abono pecuniário) no âmbito do Serviço Público Federal;

  • Na hipótese de vacância por posse em outro cargo inacumulável, o servidor regido pela Lei nº 8.112, de 1990, que já tenha cumprido o período aquisitivo de doze meses de efetivo exercício no cargo anteriormente ocupado, fará jus às férias correspondentes àquele ano civil no novo cargo efetivo. O servidor que não cumpriu o interstício de doze meses de efetivo exercício no cargo anteriormente ocupado deverá complementar esse período exigido para a concessão de férias no novo cargo;
Aos servidores operadores de Raio-x aplicam-se também:
 
  • Ao servidor que opera com raios "X" e substâncias radioativas, que tenha usufruído vinte dias de férias e que, no mesmo exercício, deixar de exercer essas atividades, será assegurado o direito a usufruir os dez dias restantes relativos ao respectivo exercício, observando o cumprimento do período aquisitivo de doze meses, correspondente ao primeiro exercício de férias; 

  •  O servidor que venha a operar com raios "X" e substâncias radioativas, e que já tenha usufruído férias integrais dentro do exercício, gozará vinte dias de férias após seis meses de exercício nas atividades relacionadas. 

PROCEDIMENTO:

Preencher o formulário de solicitação de férias com a devida autorização da chefia imediata, com vista ao Serviço de Recursos Humanos - SRH da Unidade de lotação do servidor.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

• Art. 7º, inciso XVII, Art. 39, § 2º da Constituição Federal de 05.10.1988 ;
• Arts. 77 a 80 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990 ;
• Norma Operacional nº 001 - DIREH, de 15.04.2011;
• Nota Técnica n° 85-2014, de 03/12/2014;
• Orientação Consultiva nº 27 - SRH/MARE , de 15.12.1997;
• Orientação Normativa nº 02 - 2011  alterada pela ON nº 10/2014 ;
• Orientação Normativa nº. 10 , de 3 de dezembro de 2014 - MPOG;

 



Imprima esta página

Mudou de endereço? Foi redistribuído? Ganhou promoção?

Quais são os casos previstos em lei de substituição de chefia?
R: Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial, terão substitutos, indicados em regimento interno, ou designados previamente pelo dirigente máximo do órgão ou entidade. Saiba mais.

Como fazer a remoção de um servidor, com ou sem mudança de sede?
R: O interessado deve fazer um requerimento justificando a sua remoção (a pedido), dirigido à sua chefia imediata e ao Diretor de sua Unidade de origem para autorização de seu deslocamento, com a devida anuência do Setor ou Unidade que irá acolher o requerente. Saiba mais.

O que é necessário para solicitar o afastamento para cursos de pós-graduação?
R: O servidor precisa obter autorização da Direção da Unidade, bem como a declaração da Instituição de ensino contendo o nome do Curso e o período a ser realizado, entre outras documentações. Saiba mais

 

Veja todas as perguntas e respostas

Fundação Oswaldo Cruz - Diretoria da Recursos Humanos
Av. Brasil, 4365 - Pavilhão Figueiredo de Vasconcelos/ Sala 215 Manguinhos - Rio de Janeiro - RJ
CEP: 21040-360 Tel: (21) 3836-2200/ Fax: (21) 3836-2180 | Ouvidoria Fiocruz