LICENÇA À GESTANTE E PRORROGAÇÃO
(Art. 207)
1. O que é?
É o afastamento da servidora gestante pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
A prorrogação é a extensão da referida licença por mais 60 (sessenta) dias à servidora pública que requeira até o final do primeiro mês após o parto.
A servidora gestante a partir do no nono mês de gestação.
3.1. Preenchimento do Formulário;
3.2. Registro de Nascimento; ou
3.3. Atestado Médico, quando a licença se iniciar antes do parto; ou
3.4. Atestado de óbito, no caso de natimorto.
OBS: Essa solicitação deverá ser feita diretamente na página do SIGEPE (https://servidor.sigepe.planejamento.gov.br). O servidor irá logar e, ao entrar na página, deverá clicar em Requerimentos Gerais > Solicitar > Incluir Requerimento. Após isto, abrirá uma tela onde o servidor deverá procurar a opção "Licença Gestante/Adotante", preencher os campos, anexar os documentos devidos, gravar, assinar digitalmente e enviar para análise.
4.1.1. No caso de nascimento prematuro, a licença terá início na data do parto (Art. 207 § 2º da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);
4.1.2. No caso de aborto, atestado por Médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado (Art. 207 § 4° da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);
4.1.3. No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá suas atividades (Art. 207 § 3º da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);
Passo | Quem faz? | O que fazer? |
1 | Servidor interessado | Preencher requerimento, anexar os documentos acima relacionados e encaminhar para o Serviço de Recursos Humanos de sua unidade para abertura de processo. |
2 | SRH | Receber e conferir documentação e registrar a licença no SIAPE. |
Atualização: 02/08/2017