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Governo publica Portaria com orientações sobre Programa de Desligamento Voluntário e outros procedimentos da MP 792/2017
29.09.17
Além do PDV, texto trata de redução de jornada e licença incentivada sem remuneração
O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão publicou recentemente a Portaria nº 291, de 12 de setembro de 2017 (
clique aqui e leia o documento na íntegra ), com orientações e procedimentos sobre o Programa de Desligamento Voluntário (PDV), a redução de jornada de trabalho com remuneração proporcional e a licença sem remuneração, com pagamento de incentivo de pecúnia. O documento regulamenta a Medida Provisória (MP) nº 792, de 26 de julho de 2017.
Os servidores que desejarem aderir ao PDV devem fazê-lo até 31/12/2017, por meio de protocolização de requerimento no Órgão ou entidade de origem, podendo o pedido ser encaminhado por meio eletrônico. A indenização proposta corresponde a um inteiro e vinte cinco centésimos da remuneração mensal por ano de efetivo serviço prestado.
Não será permitida a adesão ao PDV nas seguintes situações: para quem estiver em estágio probatório, quem cumpriu todos os requisitos legais para aposentadoria, quem se aposentou ou reformou e reingressou ao serviço público, quem tiver sido condenado por decisão transitada em julgado que determine perda de cargo, quem não estiver em exercício por motivo de prisão em flagrante ou preventiva (salvo quando a decisão criminal transitada em julgado não determinar perda de cargo), quem estiver licenciado por acidente em serviço ou para tratamento de saúde acometido por doença relacionada no artigo 186 da Lei 8.112/90 (parágrafo primeiro).
Redução da Jornada
O segundo ponto tratado pela Portaria nº 291/2017 diz respeito à possibilidade de reduzir a jornada de oito horas diárias e 40 horas semanais. A Portaria apresenta as seguintes possibilidades de redução: seis ou quatro horas diárias e trinta ou vinte horas semanais. De acordo com o texto, a redução da remuneração será proporcional calculada sobre a sua totalidade dos vencimentos.
Terão direito de preferência para concessão os servidores com filhos de até seis anos de idade, responsáveis pela assistência e cuidado de pessoa idosa, doente ou com deficiência elencadas como dependentes no artigo 217 da Lei 8.112/90. O servidor que optar pela redução de jornada poderá exercer atividade privada no período livre. A redução da jornada poderá ser revertida a qualquer tempo, de ofício ou a pedido do servidor, a critério da Administração.
Licença sem remuneração
A Portaria finaliza com orientações para a concessão de licença incentivada sem remuneração com duração de três anos consecutivos, prorrogável por igual período. Uma vez concedida, a licença não poderá ser interrompida a pedido do servidor ou por interesse da administração. Durante esse período, haverá a suspensão de vínculo do servidor, que poderá exercer atividades privadas e praticar os atos inerentes a sua área de atuação. Cabe destacar ainda que não haverá novo pagamento do benefício por ocasião da prorrogação.
A licença ensejará o pagamento, parcelado em três vezes iguais e consecutivas, de incentivo em pecúnia correspondente a três vezes a remuneração do servidor na data de concessão da licença. Tal incentivo tem natureza indenizatória e está isento de contribuição social para o regime próprio de previdência e do imposto de renda. Os servidores interessados têm até 31/12/2018 para fazer a solicitação.
Manual do Servidor
O Serviço de Procedimentos Legais e Assessoria Técnica (Seplat)/Cogepe atualizou a
página do manual do servidor e incluiu as abas das novas opções em seu menu de índice. Os servidores podem acessar informações e consultar fluxos dos processos administrativos referentes aos requerimentos.
tags: manual do servidor, RH, Cogepe
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