PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO
(MP 792/2017)
SEM EFICÁCIA DESDE 28 DE NOVEMBRO DE 2017
É um programa pelo qual o servidor poderá voluntariamente optar pelo desligamento do serviço público mediante indenização pecuniária.
Não será permitida adesão ao PDV ao servidor que (1) esteja em estágio probatório, (2) que tenha se aposentado ou sido reformado em cargo ou função pública e reingressado na administração federal direta, autárquica ou fundacional, em cargo ou emprego público inacumulável, (3) que tenha cumprido todos os requisitos legais para aposentadoria, independentemente da modalidade ou fundamento legal, que (4) na data de abertura do processo de adesão ao PDV, esteja habilitado em concurso público para ingresso em cargo público federal, dentro das vagas oferecidas no certame que (5) tenha sido condenado por decisão transitada em julgado, que determine a perda do cargo, que (6) não esteja em exercício por motivo de prisão em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, salvo quando a decisão transitada em julgado não determinar a perda do cargo, que (7) esteja licenciado por acidente em serviço e que (9) esteja licenciado para tratamento de saúde quando acometidos por doença especificada no § 1º do Art. 186 da Lei 8.112/90.
3.1. Requerimento solicitando o desligamento;
3.2. Certidão de Nada Consta Emitida pela Justiça Federal;
3.3. Certidão de Nada Consta Emitida pela Justiça Estadual;
3.4. Declaração emitida pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar atestando que o servidor não responde a PAD;
3.5. Declaração emitida pelo SRH ou Secap de que o servidor não cumpriu os requisitos legais para aposentadoria;
3.6. Declaração redigida pelo próprio servidor de que ele não se encontra habilitado em concurso público para ingresso em cargo público federal dentro das vagas oferecidas no certame;
3.7. Cadastro funcional (no SIAPE: >CDCOINDFUN);
3.8. Registro de afastamentos (no SIAPENET: SIAPEnet/Módulo Órgão/Órgão UPAG-Servidor-Afastamento-Afastamento do Servidor);
3.9. Férias do servidor (no SIAPE: >CACOFERIAS).
4.4.1.Integral, se o treinamento estiver em andamento; ou;4.4.2 Proporcional, na hipótese de ainda não ter decorrido, após o treinamento, período de efetivo exercício equivalente ao do curso, intercâmbio ou estágio financiados pelo Tesouro Nacional.
Passo | Quem faz? | O que fazer? |
1 | Servidor interessado | Juntar solicitação de PDV com a documentação necessária e encaminhar para o Serviço de Recursos Humanos de sua unidade para abertura de processo. |
2 | SRH | Receber a solicitação, incluir relatórios SIAPE, abrir processo, e encaminhar para o Seplat/Cogepe para análise, elaboração de portaria e posterior encaminhamento à Secretaria da Coordenação-Geral de Pessoas para deferimento e publicação de portaria |
3 | SEPLAT | Analisa o processo, elabora a portaria e encaminha à Secretaria da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas para deferimento e publicação de portaria. |
4 | Cogepe | Publica a portaria com o de acordo do Coordenador-Geral e remete ao Secat ou diretamente à UPAG, no caso de unidades descentralizadas, para registro nos sistemas Siape e Sisac. |
5 | Secat | Efetua os registros nos sistemas Siape e Sisac e remete à unidade de pagamento para os devidos acertos financeiros |
6 | UPAG | Efetua os devidos acertos financeiros e, por fim, remete ao SRH para ciência do servidor. |
7 | SRH | Dá ciência ao servidor. |
6. Fundamentação legal
Atualização: 22/09/2017