Manual do Servidor FIOCRUZ

LICENÇA-PATERNIDADE E PRORROGAÇÃO
(Art. 208 da Lei 8.112/90 e Lei Nº 11.770/08)

1.      O que é?

É a licença de 5 (cinco) dias consecutivos concedida ao servidor por nascimento ou adoção de filho.

A prorrogação é a extensão da referida licença por mais 15 (quinze) dias ao servidor público que requeira o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção.

 

2.      Quem tem direito?


Todo servidor público na data de nascimento ou adoção de filho.

 

 

3.      Quais são as exigências documentais?

 

3.1.  Preenchimento do Formulário; 

3.2.  Registro de Nascimento;

 

OBS: Essa solicitação deverá ser feita diretamente na página do SIGEPE (https://servidor.sigepe.planejamento.gov.br ). O servidor irá logar e, ao entrar na página, deverá clicar em Requerimentos Gerais > Solicitar > Incluir Requerimento. Após isto, abrirá uma tela onde o servidor deverá procurar a opção "Licença Paternidade e Prorrogação", preencher os campos, anexar os documentos devidos, gravar, assinar digitalmente e enviar para análise. 

 

4.      Informações gerais

 


4.1.  A licença-paternidade e sua eventual prorrogação são consideradas como efetivo exercício (Art. 102, inciso VIII, alínea "a" da Lei nº 8.112, de 11.12.1990);

 

4.2.  A prorrogação será garantida ao servidor público que requeira o benefício até dois dias úteis após o nascimento ou a adoção;

4.3.  A prorrogação se iniciará no dia subsequente ao término da licença-paternidade;

4.4.  A prorrogação também é aplicável a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança;

4.5.  Para os fins do disposto acima, considera-se criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos;

 

4.6.  Nos casos de adoção por casal homoafetivo, em que ambos sejam servidores públicos federais a licença à adotante será concedida somente a um dos adotantes, sendo ao outro concedida a Licença Paternidade nos termos do art. 208 da Lei nº 8.112/90, por analogia obrigatória aos casais heterossexuais.

 

4.7.  É vedado ao servidor o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período da prorrogação.

 

4.8.  O descumprimento do disposto acima implicará o cancelamento da licença e o registro da ausência como falta ao serviço.

 

 

           

5.      Qual o procedimento?

 

      

Passo

Quem faz?

O que fazer?

1

Servidor interessado

Preencher requerimento, anexar os documentos acima relacionados e encaminhar para o Serviço de Recursos Humanos de sua unidade para abertura de processo.

2

SRH          

Receber e conferir documentação e registrar a licença no SIAPE.

6.      Fundamentação legal

 

6.1.  Constituição Federal de 05.10.1988 - Art. 7º, inciso XIX;

6.2.  Lei nº 8.069/90, Art. 2º  -

6.3. Lei nº 8.112, de 11.12.1990 - Arts. 102, inciso VIII, alínea a), 208;

6.4.  Lei 11.770/2008 -  Art, 1º, II, redação dada pela Lei nº 13.257 de 08.03.2016;

6.5.     Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 133, de 28/08/2014 - A licença-paternidade é devida aos contratados nos termos da Lei nº 8.745, de 1993, pelo período de 5 dias corridos, a contar do nascimento do filho, sem prejuízo da sua remuneração/salário.

6.6. Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 150, de 06/10/2014 -  Concessão de Licença à Adotante a servidores públicos federais do sexo masculino, face à literalidade do art. 210 da Lei nº 8.112/90, que faz referência expressa à servidora do sexo feminino, como destinatária do benefício.

6.7. Nota Técnica nº 2978-MP, de 05/10/2016  -  Impossibilidade de se conceder ao servidor pai de filho natimorto a Licença-Paternidade, em aplicação análoga da previsão do §3º do art. 207 da Lei nº 8.112/90.

6.8. Decreto nº 8.737 de 03.05.2016.    


    

Atualização: 02/08/2017 



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