Comunicamos que qualquer concessão de afastamentos (país ou exterior) ou licenças, com publicações de portarias no Boletim de Pessoal ou D.O.U., independentemente da quantidade de dias, o servidor terá os adicionais insalubres suspensos enquanto perdurar as referidas ausências, inclusive as requisições para o Tribunal Regional Eleitoral - TRE, de acordo com o Ofício nº 55 - COGSS/DERT/SRH/MP, de 19/05/2008, consubstanciado com o Documento nº 04500.004527/2007 - 16 - COESEN/SRH/MP, de 12/11/2007, exceto no período de férias, casamento, falecimento (cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos) ou licença para tratamento da própria saúde, licença à gestante ou acidente em serviço (vide Orientação Normativa nº 04 - SRH/MP, de 13/07/2005 - Art. 14).
Ressaltamos que nos afastamentos provisórios para outros órgãos ou entidades (Cessão para o Exercício de Cargo em Comissão, Disposição por Convênio, Requisição para o TRE e Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge com Lotação Provisória), os adicionais insalubres poderão ser restabelecidos, desde que seja expedido um laudo pericial, a portaria de localização e de concessão emitidos pelos respectivos órgãos solicitantes, cujos mesmos deverão ser homologados pela Coordenação de Saúde do Trabalhador - CST/NUST/DIREH e autorizados por esta Direção, com vistas ao Serviço de Pagamento - SEPAG/DIREH, para as devidas providências.
Por oportuno, esclarecemos que ocorrendo o cancelamento dos afastamentos/ licenças ou o término (fim real), o processo administrativo dessas ausências deverá ser encaminhado à CST/NUST/DIREH, para uma nova avaliação dos respectivos adicionais que o servidor interessado vinha percebendo nesta Fundação.
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