ABONO DE PERMANÊNCIA
O abono de permanência é um benefício pecuniário concedido ao servidor que opte por permanecer em atividade após ter cumprido todos os requisitos para aposentadoria voluntária, no valor equivalente à sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.
2.1 Mapa de Tempo de Serviço devidamente atualizado e assinado pelo SRH;
3.1 O Abono de Permanência é devido a partir do cumprimento dos requisitos para sua obtenção, limitada à vigência da Emenda Constitucional 41, de 19.12.2003, conforme orientação contida no Ofício Circular n° 25/SRH/MP, de 29.10.2004 e § 3º do art. 3º;
3.2 O passivo financeiro gerado no período anterior a janeiro de 2005 será efetivado observando-se as regras de pagamento de exercício anteriores.
A concessão do Abono de Permanência será efetivada mediante a protocolização do pedido do servidor através de requerimento próprio, devendo constar a expressa opção por permanecer em atividade.
5.1 Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003 - Arts. 1º, 2º e 3º;
5.2 Orientação Normativa nº 01 - SPS/INSS, de 06/01/2004;
5.3 Oficio-Circular nº. 13 - SRH/MP de 30/12/2014 ;
Atualizado em 28/04/2022