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MP altera contribuição previdenciária para servidores licenciados ou afastados sem vencimentos
05.11.15
Contribuição deve ser acrescida também da parcela destinada à União, autarquias e fundações
Com objetivo de assegurar a manutenção de vínculo do servidor público licenciado ou afastado ao regime ao regime Próprio de Previdência Social (RPPS), o governo federal editou, em 31/08, a
Medida Provisória (MP) 689/2015 .
O texto, que altera o § 3º do art. 183 da Lei 8.112/90 (Regime Jurídico Único), prevê que a manutenção do vínculo deste servidor se dá mediante a continuidade do recolhimento da parcela relativa ao desconto previdenciário, hoje fixada em 11% da remuneração do servidor, e acrescido da parcela da União, que corresponde à 22% da mesma remuneração. Desta forma, o servidor que se enquadre na abrangência da MP terá que contribuir com o equivalente à 33% do valor de sua remuneração para continuar tendo o direito de ser vinculado ao RPPS. Cabe ressaltar que o cálculo do desconto previdenciário não incide insalubridade, funções gratificadas (FG), direção e assessoramento superior (DAS), benefícios e férias.
A MP atinge, especialmente, os servidores que gozam de licença sem remuneração para tratar de interesses particulares e sobretudo àqueles servidores afastados para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou coopere, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2015. Em sua justificativa, o governo entende ser apropriado a ampliação do desconto ao servidor, tendo em vista que os órgãos ou entidades públicas no qual ele desempenha suas atividades estejam privados de sua força de trabalho.
O texto tramita em regime de urgência no Congresso Nacional e teve sua vigência prorrogada por 60 dias em 21/10/2015. A Direh divulgará informações mais detalhadas aos SRHs em breve.
tags: beneficios, rh, licença, sem vencimento, mp 689, afastamento, manual do servidor
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