Desde 1º de março o pagamento de pensão por morte aos cônjuges dos servidores públicos federais está sujeito ao novo regramento estabelecido pela Medida Provisória 664/2014. Para as mudanças propostas se tornarem definitivas, a MP deverá ainda ser aprovada pelo Congresso Nacional.
Entre as alterações instituídas pela MP destacam-se a inclusão de uma carência de 24 contribuições mensais que estará sujeita a concessão do benefício, ressalvada a morte por acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho, a inclusão de um tempo mínimo (dois anos) de casamento ou união estável para que o cônjuge possa gozar do benefício da pensão e um novo cálculo para definir o tempo de duração da pensão por morte.
O cálculo leva em consideração a expectativa de sobrevida do beneficiário na data do óbito do servidor ou aposentado. Antes da edição da MP, a pensão por morte do servidor federal devida ao cônjuge ou companheiro era sempre vitalícia e, temporária, para os filhos ou enteados de até 21 anos ou, se inválidos, enquanto durasse a invalidez.
Confira o quadro comparativo, produzido pelo Serviço de Legislação e Análise de Processos (Selap/Direh), entre o antes e o depois da edição da Medida Provisória em relação à Lei 8.112/90.
Leia todas as notícias publicadas.