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MPOG cumpre decreto-lei e exclui pagamento de VPNI a servidores ativos e aposentados na folha de fevereiro
02.01.15
Na última terça-feira (25), o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) emitiu comunicado eletrônico informando a exclusão sistemática da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) nos contracheques. Os valores eram pagos a parte de servidores ativos e aposentados em virtude do enquadramento realizado à época de criação do plano próprio da Fiocruz, em 2006.
Além de excluir definitivamente a rubrica, que conforme prerrogativa legal foi absorvida pelo aumento salarial obtido no início deste ano, o MPOG ainda descontou na folha deste mês o valor pago pela VPNI em janeiro, impactando 2.848 servidores (1.891 ativos e 957 aposentados).
Entenda a situação
Com a criação do plano de cargos e salários da Fiocruz a remuneração de muitos servidores ultrapassou o teto estipulado para os respectivos cargos no reenquadramento. Desde então, as quantias excedentes passaram a ser pagas como VPNI, com a orientação de que o valor seria progressivamente absorvido por reajustes salariais, não podendo sofrer acréscimos, conforme artigo 103 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Desta forma, em função do reajuste na carreira obtido em janeiro de 2014, o MPOG acatou as orientações do Tribunal de Contas da União e efetuou a conversão que resultou na exclusão das rubricas referentes à VPNI. Somente após a homologação da folha de fevereiro a Diretoria de Recursos Humanos da Fiocruz foi notificada sobre a medida.
O desconto na folha deste mês, referente ao pagamento da vantagem pessoal efetuado em janeiro, também é legalmente previsto no 2º parágrafo do artigo 46 da Lei nº 8.112/90. O MPOG informa, por fim, que inseriu mensagem de esclarecimento a todos os servidores nos contracheques de fevereiro. Confira abaixo os trechos legais citados na nota:
Art. 103 do Decreto-Lei nº 200/1967
“Todo servidor que estiver percebendo vencimento, salário ou provento superior ao fixado para o cargo nos planos de classificação e remuneração, terá a diferença caracterizada como vantagem pessoal, nominalmente identificável, a qual em nenhuma hipótese será aumentada, sendo absorvida progressivamente pelos aumentos que vierem a ser realizados no vencimento, salário ou provento fixado para o cargo nos mencionados planos.” (grifo nosso)
Parágrafo 2º do artigo 46 da Lei nº 8.112/90
“Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)”.
tags: RH, VPNI, Direh, aposentadoria, manual do servidor
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