Manual do Servidor FIOCRUZ

PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO
(MP 792/2017)


SEM EFICÁCIA DESDE 28 DE NOVEMBRO DE 2017

 


1.      O que é?

 

 

É um programa pelo qual o servidor poderá voluntariamente optar pelo desligamento do serviço público mediante indenização pecuniária.

2.      Quem tem direito?


Não será permitida adesão ao PDV ao servidor que (1) esteja em estágio probatório, (2) que tenha se aposentado ou sido reformado em cargo ou função pública e reingressado na administração federal direta, autárquica ou fundacional, em cargo ou emprego público inacumulável, (3) que tenha cumprido todos os requisitos legais para aposentadoria, independentemente da modalidade ou fundamento legal, que (4) na data de abertura do processo de adesão ao PDV, esteja habilitado em concurso público para ingresso em cargo público federal, dentro das vagas oferecidas no certame que (5) tenha sido condenado por decisão transitada em julgado, que determine a perda do cargo, que (6) não esteja em exercício por motivo de prisão em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, salvo quando a decisão transitada em julgado não determinar a perda do cargo, que (7) esteja licenciado por acidente em serviço e que (9) esteja licenciado para tratamento de saúde quando acometidos por doença especificada no § 1º do Art. 186 da Lei 8.112/90.

 

 

3.      Quais são as exigências documentais?

 


3.1.  Requerimento solicitando o desligamento;


3.2.  Certidão de Nada Consta Emitida pela Justiça Federal; 

3.3.  Certidão de Nada Consta Emitida pela Justiça Estadual;

3.4.  Declaração emitida pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar atestando que o servidor não responde a PAD;

 

3.5.  Declaração emitida pelo SRH ou Secap de que o servidor não cumpriu os requisitos legais para aposentadoria;

 

3.6.  Declaração redigida pelo próprio servidor de que ele não se encontra habilitado em concurso público para ingresso em cargo público federal dentro das vagas oferecidas no certame;

 

3.7.  Cadastro funcional (no SIAPE: >CDCOINDFUN);


3.8.  Registro de afastamentos (no SIAPENET: SIAPEnet/Módulo Órgão/Órgão UPAG-Servidor-Afastamento-Afastamento do Servidor);


3.9.  Férias do servidor (no SIAPE: >CACOFERIAS).

 

 


4.     
Informações gerais

 

4.1.  Ao servidor que tiver o pedido de adesão ao PDV deferido, será assegurado:
4.1.1.
A indenização correspondente a um inteiro e vinte e cinco centésimos da remuneração mensal por ano de efetivo exercício prestado à administração pública federal direta, autárquica ou fundacional;

4.1.2
O acerto financeiro correspondente à indenização das férias a que tiver direito, inclusive das acumuladas, se for o caso, e ao pagamento proporcional da gratificação natalina; e

4.1.3O acerto financeiro relativo ao passivo correspondente a eventual crédito legalmente constituído a título de exercícios anteriores.

4.2.  O pagamento da indenização decorrente da adesão ao PDV será iniciado após a publicação do ato de exoneração, mediante depósitos mensais em conta corrente, em parcelas correspondentes à remuneração conforme definida pelo art. 14 da Portaria nº 291/2017/MPOG;


4.3. 
As vantagens incorporadas à remuneração do servidor em virtude de determinação judicial somente serão computadas, para fins de cálculo da indenização do PDV, quando decorrentes de decisão judicial transitada em julgado;

4.4.  O pedido de adesão do servidor que participe ou tenha participado de programa de treinamento, a expensas do Governo Federal, regularmente instituído, somente será aceito mediante o ressarcimento das despesas havidas, a ser compensado quando do pagamento da indenização da seguinte forma:

 

4.4.1.Integral, se o treinamento estiver em andamento; ou;

4.4.2 Proporcional, na hipótese de ainda não ter decorrido, após o treinamento, período de efetivo exercício equivalente ao do curso, intercâmbio ou estágio financiados pelo Tesouro Nacional.


4.5.  O servidor que aderir ao PDV deverá permanecer em exercício até a data da publicação do ato de sua exoneração.


4.6. 
Na hipótese de novo ingresso na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, o tempo de efetivo exercício no serviço público considerado para apuração do incentivo, nos termos desta Medida Provisória, não poderá ser reutilizado para o mesmo fim ou para a concessão de qualquer benefício ou vantagem sob o mesmo título ou fundamento idêntico.


 

 

           

5.      Qual o procedimento?

 

Passo

Quem faz?

O que fazer?

1

Servidor interessado

Juntar solicitação de PDV com a documentação necessária e encaminhar para o Serviço de Recursos Humanos de sua unidade para abertura de processo.

2

SRH   

Receber a solicitação, incluir relatórios SIAPE, abrir processo, e encaminhar para o Seplat/Cogepe para análise, elaboração de portaria e posterior encaminhamento à Secretaria da Coordenação-Geral de Pessoas para deferimento e publicação de portaria

3

SEPLAT

Analisa o processo, elabora a portaria e encaminha à Secretaria da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas para deferimento e publicação de portaria.

4

Cogepe

Publica a portaria com o de acordo do Coordenador-Geral e remete ao Secat ou diretamente à UPAG, no caso de unidades descentralizadas, para registro nos sistemas Siape e Sisac.

5

Secat

Efetua os registros nos sistemas Siape e Sisac e remete à unidade de pagamento para os devidos acertos financeiros

6

UPAG   

Efetua os devidos acertos financeiros e, por fim, remete ao SRH para ciência do servidor.

7

SRH   

Dá ciência ao servidor.

 

6.      Fundamentação legal

 

6.1.  Medida Provisória nº 792/2017 - Institui, no âmbito do Poder Executivo federal, o Programa de Desligamento Voluntário;

6.2.      Portaria nº 291/2017  - Estabelece orientações e procedimentos aos órgãos e entidades do SIPEC relativos ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.


    

Atualização: 22/09/2017 



Imprima esta página

Mudou de endereço? Foi redistribuído? Ganhou promoção?

Quais são os casos previstos em lei de substituição de chefia?
R: Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial, terão substitutos, indicados em regimento interno, ou designados previamente pelo dirigente máximo do órgão ou entidade. Saiba mais.

Como fazer a remoção de um servidor, com ou sem mudança de sede?
R: O interessado deve fazer um requerimento justificando a sua remoção (a pedido), dirigido à sua chefia imediata e ao Diretor de sua Unidade de origem para autorização de seu deslocamento, com a devida anuência do Setor ou Unidade que irá acolher o requerente. Saiba mais.

O que é necessário para solicitar o afastamento para cursos de pós-graduação?
R: O servidor precisa obter autorização da Direção da Unidade, bem como a declaração da Instituição de ensino contendo o nome do Curso e o período a ser realizado, entre outras documentações. Saiba mais

 

Veja todas as perguntas e respostas

Fundação Oswaldo Cruz - Diretoria da Recursos Humanos
Av. Brasil, 4365 - Pavilhão Figueiredo de Vasconcelos/ Sala 215 Manguinhos - Rio de Janeiro - RJ
CEP: 21040-360 Tel: (21) 3836-2200/ Fax: (21) 3836-2180 | Ouvidoria Fiocruz