Perguntas e Respostas
- Por que o Congresso Interno aprovou a cria��o de um plano de carreiras espec�fico para a Fiocruz?
- Ap�s a cria��o do Plano de Carreiras da �rea de Ci�ncia e Tecnologia pela Lei n� 8.691 em 1993, v�rios fatos ocorreram, como: altera��es na legisla��o de profissionais da �rea de sa�de, conquista da rubrica do Plano Bresser para os servidores ligados ao Plano de C&T com ingresso no quadro de pessoal at� 1996. Diante disso, em 2005, atuavam na Fiocruz profissionais realizando tarefas iguais recebendo sal�rios diferenciados.
- Quando o servidor que optar pelo novo plano ser� enquadrado e perceber� as vantagens financeiras do mesmo?
- Encerrado o prazo de 120 (cento e vinte) dias os servidores ser�o enquadrados no novo plano, por�m, com efeitos financeiros a partir de 1� de mar�o de 2006. (art. 27, �� 1� e 2� da Lei n� 11.355/2006)
- As emendas constitucionais n�. 41/2003 e 47/2005 estabelecem como requisito para aposentadoria, al�m do tempo de servi�o e idade m�nima, a necessidade de 10 anos na carreira e 5 anos no cargo; 15 anos na carreira e 5 anos no cargo, respectivamente. os servidores que optarem pelo novo plano poder�o trazer o tempo do outro cargo ocupado para cumprir estes requisitos das emendas?
- O art. 141 da Lei n� 11.355, de 19 de outubro de 2006, prev� a possibilidade do direito adquirido, n�o representando, para efeito legal, descontinuidade em rela��o aos cargos e as atribui��es atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos transpostos para as respectivas carreiras, por tratar-se de uma reestrutura��o de carreiras e cargos. O Tribunal de Contas da Uni�o n�o possui nenhuma jurisprud�ncia favor�vel ou desfavor�vel ao assunto em quest�o. Entretanto, fomos informados por t�cnicos daquele tribunal que nenhum servidor foi impedido de aposentar-se, com base nas novas regras previdenci�rias, ap�s reestrutura��o de carreiras e cargos j� consolidados.
- Qual � o prazo de op��o para o servidor que estiver afastado ou licenciado?
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A partir do t�rmino dos afastamentos e das licen�as, previstas mos arts.
81 e 102 da Lei n� 8.11290, os servidores ter�o at� 120 dias para fazerem
a op��o ao novo plano. (Lei n� 11.355/2006)
As Licen�as e os afastamentos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei n� 8.112/90,
s�o os seguintes:
- a) Licen�a por motivo de doen�a em pessoa da fam�lia;
- b) Licen�a por motivo de afastamento do c�njuge ou companheiro;
- c) Licen�a para o servi�o militar;
- d) Licen�a para atividade pol�tica;
- e) Licen�a para capacita��o (art. 87 da Lei n� 8.112/90);
- f) Licen�a para tratar de interesses particulares ou Licen�a Incentivada sem
remunera��o;
- g) Licen�a para desempenho de mandato classista;
- h) F�rias;
- i) Exerc�cio de cargo em comiss�o ou equivalente, em �rg�o ou entidade dos
Poderes da Uni�o, dos Estados, Munic�pios e Distrito Federal (cess�o - art. 93 da
lei n� 8.112/90;
- j) Exerc�cio de cargo ou fun��o de governo ou administra��o, em qualquer
parte do territ�rio nacional, por nomea��o do Presidente da Rep�blica;
- l) Afastamento para participa��o em programa de treinamento (mestrado,
doutorado, p�s-doutorado, especializa��o e est�gio);
- m) Licen�a para desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou
do Distrito Federal, exceto para promo��o por merecimento;
- n) Jur� e outros servi�os obrigat�rios por lei (requisi��o para o Tribunal
Regional Eleitoral - TRE);
- o) afastamento para miss�o ou estudo no exterior;
- p) Licen�a � gestante, � adotante e � paternidade;
- q) Licen�a para tratamento da pr�pria sa�de, at� o limite de vinte e quatro
messes, cumulativo ao longo do tempo de servi�o p�blico prestado � Uni�o, em
cargos de provimento efetivo;
- r) Licen�a para o desempenho de mandato classista, exceto por efeito de
promo��o por merecimento;
- s) Licen�a por motivo de acidente em servi�o ou doen�a profissional;
- t) Licen�a para capacita��o profissional;
- u) Licen�a por convoca��o para o servi�o militar;
- v) Participa��o em competi��o desportiva nacional ou convoca��o para integrar
representa��o desportiva nacional, no Pa�s ou no exterior, conforme disposto em
lei espec�fica;
- x) Afastamento para servir em organismo internacional
de que o Brasil participe ou com o qual coopere.
- Quais os cargos do novo plano de carreiras?
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N�vel Superior:
- Pesquisador em Sa�de P�blica;
- Tecnologista em Sa�de P�blica;
- Analista de Gest�o em Sa�de;
- Especialista em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica.
N�vel Intermedi�rio:
- Assistente T�cnico de Gest�o em Sa�de;
- T�cnico em Sa�de P�blica;
- Por que a ren�ncia � rubrica do plano bresser (26,06%) � compulsoria quando da ades�o ao novo plano?
- Porque a incorpora��o do percentual ao vencimento b�sico foi a forma encontrada para equipara��o dos sal�rios sem perdas para nenhum servidor.
- O servidor que optar para o novo plano perder� alguma parcela de decis�o administrativa ou judicial?
- A op��o est� condicionada a ren�ncia de qualquer parcela de valores incorporados � remunera��o por decis�o administrativa ou judicial limitada � 26,2%, ou seja, a diferen�a entre o vencimento b�sico recebido em fevereiro e o de mar�o de 2006. Ao abrir m�o dos 26,06% o servidor n�o ter� redu��o salarial, j� que sobre os 26,2% incidir�o outras vantagens. De qualquer maneira, se algum servidor obtiver perda a mesma ser� revertida em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI. (arts. 27, ���� 3�, 4�, 5�e 6� e 147, � 1� da Lei n� 11.355/2006).
- Os servidores que est�o fora do plano de ci�ncia e tecnologia mudar�o de cargo no novo plano?
- O art. 141 da Lei n� 11.355, de 19 de outubro de 2006, prev� a possibilidade do direito adquirido, n�o representando, para efeito legal, descontinuidade em rela��o aos cargos e as atribui��es atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos transpostos para as respectivas carreiras, por tratar-se de uma reestrutura��o de carreiras e cargos. O Tribunal de Contas da Uni�o n�o possui nenhuma jurisprud�ncia favor�vel ou desfavor�vel ao assunto em quest�o. Entretanto, fomos informados por t�cnicos daquele tribunal que nenhum servidor foi impedido de aposentar-se, com base nas novas regras previdenci�rias, ap�s reestrutura��o de carreiras e cargos j� consolidados.
- O que � o cargo de especialista?
- Trata-se de um cargo isolado denominado Especialista em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica. O cargo de Especialista � composto por uma �nica classe e padr�o, equivalente ao do pesquisador titular no �ltimo n�vel, destinado aos profissionais habilitados a exercer atribui��es de alto n�vel de complexidade voltadas �s atividades especializadas de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico em sa�de. Importante ressaltar que a �nica maneira de ingressar neste novo cargo � atrav�s de concurso p�blico. (arts. 26 e 31 da Lei n� 11.355/2006)
- Como ficam os servidores que n�o optarem?
- Permanecer�o nos mesmos planos e cargos ocupados atualmente, sem direito �s vantagens do novo plano. (art. 29 da Lei n� 11.355/2006)
- Mais alguma institui��o saiu do plano de carreiras de ci�ncia e tecnologia?
- Sim. O Instituto Nacional de Metrologia, Normaliza��o e Qualidade Industrial - INMETRO, a Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE e o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI. (Lei n� 11.355/2006)
- Qual a jornada de trabalho para os servidores que optarem pelo novo plano?
- A jornada de trabalho � de 40 (quarenta) horas semanais para os que optarem pelo novo plano, ressalvados os casos amparados por legisla��o espec�fica, como: os cargos de M�dico e de outros cargos da �rea de sa�de da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho, desde que esses profissionais exer�am as atividades dos respectivos cargos. (art. 143 da Lei n� 11.355/2006)
- Os novos concursados poder�o optar para entrar no novo plano?
- Sim. Eles terão o prazo de até 30 dias, contados da data de ingresso na Fiocruz, conforme o Lei nº 11.490/2007. Não fazendo a opção, ficam no Plano de Ciência e Tecnologia - C&T.
- Como fica a gratifica��o de desempenho?
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Para os servidores que optarem pelo novo plano, a Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Ci�ncia e Tecnologia - GDACT passar� a ser extinta e ficar� institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica - GDACTSP, que ser� concedida mediante avalia��o individual correspondente a at� 30% (trinta por cento) do vencimento b�sico do servidor ativo, e mediante avalia��o institucional correspondente a at� 20% (vinte por cento), incidente sobre o maior vencimento b�sico do cargo do servidor ativo.
Aposentados e Pensionistas
Os aposentados e pensionistas que optarem pelo novo plano deixar�o de perceber a GDACT e passar�o a perceber a GDACTSP no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o provento b�sico ou vencimento b�sico, para as aposentadorias e pens�es concedidas at� 19 de fevereiro de 2004 e para as concedidas ap�s 19 de fevereiro de 2004 quando aposentado nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 2005. As aposentadorias concedidas pelo � 3o do art. 40 da Constitui��o Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, ser�o consideradas pela m�dia aritm�tica simples das maiores remunera��es.
Servidores que n�o ganham GDACT
Os servidores que optarem pelo novo plano e n�o percebiam a GDACT por n�o ser do Plano de C&T, perceber�o a GDACTSP no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento b�sico, acrescidos de 20% sobre o maior vencimento b�sico do cargo (avalia��o institucional), at� que tenham cumprido 12 (doze) meses para avalia��o de desempenho.
Novos Concursados
Os novos concursados que optarem pelo novo plano perceber�o a GDACTSP no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento b�sico, acrescidos de 20% sobre o maior vencimento b�sico do cargo (avalia��o institucional), at� que tenham cumprido 12 (doze) meses de estagio probat�rio. Aqueles que n�o optarem pela nova carreira passar�o a perceber a GDACT do Plano de Ci�ncia e Tecnologia - C&T, conforme os crit�rios estabelecidos pela Lei n� 8.691/93. (arts. 34, 35, 148 e 149 da Lei n� 11.355/2006)
- Como fica a avalia��o de desempenho?
- A avalia��o de desempenho volta a ser individual e institucional. Os crit�rios e procedimentos espec�ficos da avalia��o de desempenho individual e institucional e da concess�o da GDACTSP ser�o estabelecidos em ato do Presidente da Fiocruz. Enquanto n�o forem editados os regulamentos e at� que sejam processados os resultados do primeiro per�odo da avalia��o de desempenho, o valor da GDACTSP ser� o mesmo percebido pelo servidor a t�tulo de gratifica��o de desempenho, no m�s de fevereiro de 2006. (art. 36 da Lei n� 11.355/2006)
- O servidor no novo plano de carreiras e cargos criado pela medida provis�via n� Lei n� 11.355/2006 ser� promovido da mesma forma?
- O tempo exercido no cargo anterior ser� aproveitado para a contagem de tempo para nova promo��o e progress�o funcional. (art. 145, � 1� a 5� da Lei n� 11.355/2006)
- Os servidores que n�o est�o no plano de ci�ncia e tecnologia que optarem para o novo plano tamb�m receber�o o adicional de titula��o?
- Sim. Na forma do art. 41 da Lei n� 11.355/06, no percentual de 105% (cento e cinco por cento) para o t�tulo de doutor, 52,5% (cinq�enta e dois e meio por cento) para o t�tulo de mestre e 27% (vinte e sete por cento) para os que tiverem certificado de aperfei�oamento ou especializa��o, incidentes sobre o vencimento b�sico ou provento b�sico.
- Para esses servidores o adicional de titula��o ser� devido a partir da data de conclus�o dos cursos?
- Para os servidores que j� possuam o t�tulo at� 29/06/2006, o adicional ser� devido a partir da data de seu requerimento, ou seja, n�o cabendo pagamentos retroativos. Aqueles que obtiverem o t�tulo (certifica��o ou diploma) a partir de 30/06/2006, o adicional ser� devido a partir da data de conclus�o dos respectivos cursos. (art. 151, caput e � 6� da Lei n� 11.355/2006)
- O servidor aposentado e o pensionista que n�o percebe o adicional de titula��o, com a op��o pelo novo plano, poder� vir a receber?
- Sim. Nos casos em que os servidores aposentados e os instituidores de pens�o tenham adquirido o t�tulo, o grau ou o certificado anteriormente � data de aposentadoria ou da concess�o da pens�o, com efeitos financeiros a partir da data de requerimento do adicional. (art. 151, � 4� e 6� da Lei n� 11.355/2006)
- Os servidores que n�o estiverem em exerc�cio nas unidades da fiocruz ter�o o direito de perceber a gratifica��o do novo plano (GDACTSP)?
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Somente quando requisitado pela Presid�ncia e Vice-Presid�ncia da Republica e aos �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal, para o exerc�cio de cargos em comiss�o DAS 101. 4, DAS 101.5 e DAS 101.6. (art. 39 da Lei n� 11.355/2006)
Os percentuais da GDACTSP a serem percebidos pelos servidores que est�o fora da Fiocruz (cedidos) ser�o os seguintes:
- a) para Presid�ncia e Vice-Presid�ncia da Rep�blica, at� 30% (trinta por cento) individual e at� 20% (vinte por cento) institucional, calculado com base nas regras aplic�veis como se estivesse em exerc�cio na Fiocruz;
- b) o servidor investido em cargo em comiss�o de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceber� em valor calculado com base no seu valor m�ximo (30% individual e 20% institucional); e
- c) o servidor investido em cargo em comiss�o DAS-4, ou equivalente, perceber� no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor m�ximo (30% individual e 20% institucional).
- Os servidores que percebem adicional por tempo de servi�o (anu�nio) e adicional de insalubridade ou radia��o ionizante ir�o perd�-los?
- N�o. A Lei n� 11.355/2006 trata apenas de valores percebidos em decorr�ncia de Plano de Carreiras e Cargos, visto que o adicional por tempo de servi�o (anu�nio) e adicional insalubridade ou radia��o ionizante n�o fazem parte de vantagens oriundas de Planos de Carreiras e Cargos.
- Os servidores ativos, aposentados e os pensionistas que recebem a vantagem pecuni�ria individual da lei n� 10.698/2003 (r$ 59,87), bem como os novos concursados que optarem pelo novo plano, deixar�o de perceber a referida vantagem?
- N�o. Trata-se de uma vantagem concedida a todos os servidores p�blicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judici�rio da Uni�o, das autarquias e funda��es p�blicas federais, ocupantes de cargos efetivos ou empregos p�blicos, sem nenhuma distin��o entre planos de carreiras e cargos. Portanto, n�o tem nenhuma correla��o com o Plano de Carreiras que ocupa. (art. 33, inciso IV da Lei n� 11.355/2006)
- O que o servidor dever� fazer para o seu enquadramento?
- Para ser enquadrado no novo plano o servidor dever� preencher e assinar o Termo de Op��o disponibilizado nos endere�os: http://www.direh.fiocruz.br/ e intranet.direh.fiocruz.br e nos seus respectivos Servi�os de Recursos Humanos.
- Os referidos formul�rios dever�o ser entregues pelo servidor ativo ao Servi�o de Recursos Humanos de sua Unidade.
- O servidor aposentado e o pensionista poder�o obter o Termo de Op��o no Setor de Aposentadorias e Pens�es da Diretoria de Recursos Humanos da Fiocruz, no pr�dio Quinino, sala 206, onde dever�o entregar o respectivo termo preenchido e assinado.
- O per�odo para entrega do Termo de Op��o ser� de 14/07/2006 a 27/10/2006.
- O Requerimento de Reenquadramento no cargo anteriormente ocupado dever� ser entregue pelo interessado nos Servi�os de Recursos Humanos de sua Unidade de 14/07/2006 a 29/07/2006.