ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS
É a situação do servidor que ocupa mais de um cargo, emprego ou função pública.
|
 |
Existência de acúmulo de cargos, empregos ou funções. Conforme a Constituição Federal, é permitida a acumulação de:
- a) Dois cargos de professor (art. 37, inciso XVI, alínea a) da CF/88, redação dada pela EC nº 19/98);
- b) Um cargo de professor com outro técnico ou científico (art. 37, inciso XVI, alínea b) da CF/88, redação dada pela EC nº 19/98);
- c) Dois cargos de profissionais da área de saúde, que já estavam sendo exercidos antes de 05.10.88 (art. 17, § 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT e a Resolução nº 218 – CNS/97);
- d) Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (art. 37, inciso XVI, alínea c) da CF/88, redação dada pela EC nº 34/2001).
|
 |
- São considerados cargos, empregos ou funções públicas todos aqueles exercidos na administração direta, em autarquias públicas, sociedades de economia mista ou fundacionais mantidas pelo Poder Público;
- Deve-se verificar, sempre, a compatibilidade de horários (máxima de 60 (sessenta) horas semanais), respeitando-se intervalos para repouso, alimentação e distância a ser percorrida entre um cargo/emprego ou função e outro;
- Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria;
- São considerados cargos técnicos ou científicos os seguintes:
a) aqueles, para cujo exercício, seja indispensável predominante a aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos, obtidos em nível superior de ensino;
b) aqueles, para cujo exercício, seja exigida habilitação em curso legalmente classificado;
c) cargos ou empregos de nível médio, cujas atribuições lhe emprestem características de "técnico".
- São considerados cargos ou empregos de profissionais da saúde aqueles cujas atribuições estão voltadas exclusivamente e, no sentido estrito, para a área de saúde;
- O servidor não poderá exercer o comércio, exceto como acionista, cotista ou comandatário, nem participar da gerência ou administração de empresa privada ou sociedade civil e, nessa condição, transacionar com o Estado (art. 117, inciso X da Lei nº 8.112/90, redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04.09.2001);
- Detectada, a qualquer tempo, a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade competente notificará o servidor, por intermédio da chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a apuração e regularização imediata (art. 133 da Lei nº 8.112/90);
- Proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade (art. 37, § 10 da CF/88, redação dada pelo art. 1º da EC nº 20/98), ressalvados os casos previstos no art. 11 da EC nº 20/98;
- O servidor não poderá exercer mais de um cargo em Comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9º da Lei n.º 8.112/90, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva;
- O servidor, vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidas (art. 120 da Lei nº 8.112/90).
|
 |
- Documento atualizado fornecido pelo outro órgão onde exerce atividade, comprovando: cargo, emprego ou função, data de admissão, horário diário e semanal;
- Descrição de atividades, quando necessário.
|
 |
Preencher
o formulário de acumulação de cargos públicos, anexando a documentação exigida, com vista ao Serviço de Recursos Humanos – SRH, para ciência da chefia imediata e da Direção da Unidade de lotação do servidor, posteriormente, submeter à Secretaria do Departamento de Administração de Recursos Humanos – DARH/DIREH para as devidas providências.
|
 |
- Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – Art. 17, §§ 1º e 2º;
- Parecer nº 346 – DRH/SAF, de 27.10.1991;
- Resolução nº 218 – CNS, de 06.03.1997;
|