REVERSÃO
É o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por Junta Médica Oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria ou quando a aposentadoria proporcional ocorreu antes de 05 (cinco) anos.
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- Inativação por invalidez;
- No interesse da administração;
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- A reversão far-se-á: - Por invalidez, quando Junta Médica Oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria, ou - no interesse da administração, desde que :
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.(Art. 25 da Lei n.º 8.112/90, redação dada pela MP n.º 2.225-45, de 04.09.2001).
- A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. (Art. 25 da Lei n.º 8.112/90, redação dada pela MP n.º 2.225-45, de 04.09.2001);
- No caso do item 1.I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. (Art. 25, § 3º da Lei n.º 8.112/90, redação dada pela MP n.º 2.225-45, de 04.09.2001);
- O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria. (Art. 25, § 4º da Lei n.º 8.112/90, redação dada pela MP n.º 2.225-45, de 04.09.2001);
- O servidor que retornar à atividade por interesse da administração somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo. (Art. 25, § 4º da Lei n.º 8.112/90, redação dada pela MP n.º 2.225-45, de 04.09.2001).
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- Autorização da Direção da Unidade;
- Declaração, pela Junta Médica da FIOCRUZ, da insubsistência dos motivos determinantes da aposentadoria por invalidez.
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Encaminhar o pedido de reversão, anexando a documentação exigida, com vista ao Serviço de Recursos Humanos – SRH da Unidade de lotação do servidor, objetivando a abertura de processo (protocolo), posteriormente, submeter à Secretaria do Departamento de Recursos Humanos para as devidas providências.
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