REINTEGRAÇÃO
É a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
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Decisão administrativa ou judicial de invalidação da demissão de servidor estável. (Art. 28 da Lei nº 8.112/90);
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- O direito de requerer reintegração está sujeito a prescrição qüinqüenal. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. (Art. 110, inciso I da Lei nº 8.112/90);
- Se o cargo anteriormente ocupado se encontrar provido, seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. (Art. 28, § 2º da Lei nº 8.112/90 e art. 41, § 2º da C.F./88);
- A reintegração decorrente de anistia independe de vaga;
- A reintegração de ex-servidores em cumprimento de decisão judicial, transitada em julgado é competência dos Ministros de Estado e Advogado Geral da União, vedada a subdelegação.
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- Se decorrente de decisão administrativa: autorização do Diretor de Recursos Humanos determinando a reintegração com base em justificativas legais para a invalidação da demissão;
- Se decorrente de decisão judicial: comunicado Procuradoria Jurídica acompanhado de cópia da decisão.
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