REINTEGRAÇÃO

É a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

 

Decisão administrativa ou judicial de invalidação da demissão de servidor estável. (Art. 28 da Lei nº 8.112/90);

 

  • O direito de requerer reintegração está sujeito a prescrição qüinqüenal. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. (Art. 110, inciso I da Lei nº 8.112/90);
  • Se o cargo anteriormente ocupado se encontrar provido, seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. (Art. 28, § 2º da Lei nº 8.112/90 e art. 41, § 2º da C.F./88);
  • A reintegração decorrente de anistia independe de vaga;
  • A reintegração de ex-servidores em cumprimento de decisão judicial, transitada em julgado é competência dos Ministros de Estado e Advogado Geral da União, vedada a subdelegação.

 

  • Se decorrente de decisão administrativa: autorização do Diretor de Recursos Humanos determinando a reintegração com base em justificativas legais para a invalidação da demissão;
  • Se decorrente de decisão judicial: comunicado Procuradoria Jurídica acompanhado de cópia da decisão.


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