REDISTRIBUIÇÃO

É o deslocamento definitivo do cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo poder, com prévia apreciação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

 

  • Existência de cargo efetivo vago ou ocupado, para dar em contrapartida;
  • Aprovação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

 

  • A redistribuição do cargo efetivo vago ou ocupado será efetuada mediante ato conjunto entre os Ministros de Estado ou dos dirigentes máximos dos órgãos integrantes da Presidência da República envolvidos, devendo o ato ser publicado no Diário Oficial. Em se tratando de redistribuição entre órgãos ou entidades vinculadas a um mesmo Ministério, a redistribuição será efetivada pelo respectivo Ministro de Estado (art. 3º da Portaria 57/MP, de 14/4/2000);
  • A redistribuição do cargo efetivo vago ou ocupado somente poderá ser efetivada se houver, como contrapartida a redistribuição de um cargo efetivo, ocupado ou vago, do mesmo nível de escolaridade. Na hipótese da contrapartida recair em cargo vago, este deverá ser redistribuído para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão-MP, ressalvado quando a redistribuição ocorrer exclusivamente entre Instituições Federais de Ensino-IFE’s (art. 4º da Portaria 57/MP, de 14/4/2000);
  • No caso de órgãos ou entidades extintos, os servidores ocupantes de cargo efetivo serão lotados provisoriamente no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos-SIAPE, para posterior redistribuição, de acordo com as necessidades identificadas nas lotações dos órgãos e entidades, por ato do Secretário de Recursos Humanos do MP, ficando a critério deste a aplicação do disposto no item anterior (art. 5º da Portaria 57/MP, de 14/4/2000).
  • È vedada a redistribuição de servidores integrantes do Plano de Carreiras, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, bem como a redistribuição de outros servidores para Fiocruz (Ver art. 44, & único, da Lei nº 11.355, de 19.10.2006).

 

  • Solicitação da Instituição interessada;
  • Documento de aquiescência do órgão de origem e do órgão de destino;
  • Relação das atribuições do cargo fornecida pelo órgão de origem.

 

Presidente ou Diretor da Instituição solicitante que pretender redistribuir um servidor de outro órgão, atendendo as exigências acima, deverá elaborar um documento expondo os motivos do deslocamento definitivo do servidor contendo: matrícula, cargo e a lotação de origem.


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