JORNADA DE TRABALHO
Carga horária semanal de trabalho prevista em lei, a ser cumprida obrigatoriamente, pelos servidores.
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- Existência de legislação específica, aplicável ao Serviço Público Federal, estabelecendo jornada de trabalho para o cargo exercido, diferenciado pelas seguintes Categorias Funcionais:
- TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS (Analista em C&T; Assistente em C&T e Técnico em C&T): 40 (quarenta) horas semanais (Lei nº 8.112/90 RJU – Art. 19);
- PESQUISADORES E TECNOLOGISTAS DO PLANO DE CARREIRA PARA A ÁREA DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA: 40 (quarenta) horas semanais. Porém, dispensados do controle de freqüência (art. 6º, § 7º do Decreto nº 1.590/95, redação pelo Decreto nº 1.867, 17.04.1996).
- MÉDICOS: 20 (vinte) horas semanais (Arts. 7º e 8º do Decreto-Lei nº 2.114/84 e Art. 14 do Decreto-Lei nº 1.445/76);
- TÉCNICOS EM RADIOLOGIA e OPERADORES DE RAIOS X: 24 (vinte e quatro) horas semanais (Art. 14 da Lei nº 7.394/85);
- PROFESSOR: os docentes integrantes do Magistério Superior, poderão ser submetidos a um dos seguintes regimes de trabalho:
a. Dedicação Exclusiva, com obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho em dois turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada;
b. 40 (quarenta) horas semanais de trabalho (regime extinto desde 01/04/87), somente àqueles professores que se encontravam no citado regime em 01/04/87 e que optaram permanecer neste regime;
c. 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
- O ocupante de Cargo em Comissão fica submetido ao regime integral de dedicação exclusiva ao serviço, ou seja, uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser convocado a qualquer tempo sempre que houver interesse pela Administração (art. 19, § 1º da Lei nº 8.112/90).
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- Documento atualizado fornecido pelo outro órgão onde exerce atividade, comprovando: cargo, emprego ou função, data de admissão, horário diário e semanal;
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Preencher o formulário de acumulação de cargos públicos, anexando a documentação exigida, com vista ao Serviço de Recursos Humanos – SRH, para ciência da chefia imediata e da Direção da Unidade de lotação do servidor, posteriormente, submeter à Secretaria do Departamento de Administração de Recursos Humanos – DARH/DIREH para as devidas providências.
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