ESTÁGIO PROBATÓRIO
É determinado ao servidor desde o instante que ingressa no exercício das atribuições pertinentes ao cargo, ou seja, a partir da assinatura da posse do cargo de provimento efetivo pelo período de 36 (trinta e seis) meses (conforme o Art. 6º da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, disciplinado pelo Ofício-Circular nº 16-SRH/MP, de 27 de julho de 2004).
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- Para os servidores em estágio probatório somente poderão ser concedidas as seguintes licenças e afastamentos:
a) por motivo de doença em pessoa da família;
b) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
c) licença para tratamento da própria saúde;
d) para o serviço militar;
e) atividade política;
f) exercício de mandato eletivo;
g) curso de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro órgão da administração pública federal.
- O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no seu órgão de origem.
- Quando cedido para outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, somente para os cargos de Natureza Especial, do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores – DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
- A avaliação do servidor em estágio probatório ficará suspensa durante o período em que estiver em gozo das licenças e afastamentos previstos nos itens "a", "b"(sem lotação provisória) e "e", inclusive o afastamento do servidor para servir ao organismo internacional de que o Brasil participe ou coopere(Art.96 da Lei nº 8.112/90), bem assim na hipótese de participação em curso de formação.
- O servidor em estágio probatório será objeto de avaliação específica, sem prejuízo da progressão funcional durante o período do estágio, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano em cada padrão (Lei nº 11.094, de 13.01.2005 – Art. 1º).
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- Ofício nº 121-SRH/MP, de 17.05.2002.
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