ABONO DE PERMANÊNCIA

O abono de permanência é um benefício pecuniário concedido ao servidor que opte por permanecer em atividade após ter cumprido todos os requisitos para aposentadoria voluntária, no valor equivalente a sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.

 

A concessão do Abono de Permanência será efetivada mediante a manifestação de vontade do servidor, desde que tenha cumprindo os critérios para aposentadoria (conforme demonstrado no quadro de regras das aposentadorias, disponível neste site) e o limite mínimo de tempo de contribuição de 25 (vinte e cinco) anos, para mulher, e de 30 (trinta) anos, para homem.

 

  • O tempo de serviço e/ou contribuição anterior a FIOCRUZ, deverão ser comprovados mediante Certidões emitidas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social ou pelo respectivo órgão da Administração Pública.
  • O Abono de Permanência é devido a partir do cumprimento dos requisitos para sua obtenção, limitada a vigência da E.C. 41/03, conforme orientação contida no Ofício Circular n° 25/SRH/MP/04 e § 3º do art. 3º da Orientação Normativa nº 01/SPS/04.
  • O passivo financeiro gerado no período anterior a janeiro de 2005 será efetivado observando-se as regras de pagamento de exercício anteriores.

 

  • Deverá ser anexado ao requerimento de concessão do Abono de Permanência, o Mapa de Tempo de Serviço devidamente atualizado e assinado pelo SRH da Unidade de lotação do requerente.

 

A concessão do Abono de Permanência será efetivada mediante a protocolização do pedido do servidor através de requerimento próprio, devendo constar a expressão opção por permanecer em atividade.

  • Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003 – Arts. 1º, 2º e 3º;
  • Orientação Normativa nº 01 – SPS/INSS, de 06.01.2004.


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