DIÁRIAS

Indenização a que faz jus o servidor que a serviço se afastar da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional, ou para o exterior, destinado a cobrir despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.

 

Afastamento do servidor a serviço.

 

  • A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear por meio diverso as despesas extraordinárias cobertas por diárias. (Art. 58, § 1º, da Lei nº 8.112/90)
  • O servidor que receber diárias e não se afastar da sede por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias. (Art. 59, da Lei n.º 8.112/90)
  • É assegurado o pagamento de diárias a servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado em processo administrativo disciplinar, bem como aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem do seu local de trabalho para realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos. (Art. 173, incisos I e II da Lei n.º 8.112/90)
  • Considera-se sede, para fins de pagamento de diárias, o município onde estiver instalada a repartição em que o servidor tiver exercício em caráter permanente. (Art. 242, Lei nº 8.112/90)
  • Por ocasião de seu retorno, o servidor deverá apresentar relatório sobre a missão cumprida.
  • O pagamento das diárias não é cumulativo com a indenização de transporte.
  • Não faz jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana de microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional. (Art. 58, § 3º da Lei n.º 8.112/90)
  • As diárias sofrerão descontos correspondentes ao auxílio-alimentação e auxílio-transporte a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade de 22 dias.
  • O pagamento de diárias, para viagens no País, será vedado nos casos de saída da sede com antecedência superior a 5 (cinco) dias da data prevista para início da viagem e de 15 (quinze) ou mais diárias, de uma só vez. (Art. 22, inciso II do Decreto n.º 825/93)
  • Correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos interessados, consoante se dispuser em regulamento, as despesas de deslocamento, de alimentação e de pousada dos colaboradores eventuais, inclusive membros de colegiados integrantes de estrutura regimental de Ministério e das Secretarias da Presidência da República, quando em viagem de serviço. (Art. 4º da Lei nº 8.216/91)

 

Encaminhar a proposta de concessão de diárias a Chefia imediata, contendo a justificativa do afastamento e demais documentos que comprovem a necessidade do deslocamento, com vista ao Serviço de Recursos Humanos – SRH da Unidade de lotação do servidor, objetivando a abertura de processo (protocolo), posteriormente, submeter a Direção da Unidade do requerente para as devidas providências quanto a efetivação do pagamento.

 


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