IMPOSTO DE RENDA
- São contribuintes do imposto de renda todas as pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País, bem como as pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior que recebam no Brasil rendimentos tributáveis.
- Inclusão e exclusão de dependentes para fins de abatimento no imposto de renda:
a) Processo pelo qual o servidor solicita a inclusão ou exclusão de dependente(s), para fins de dedução no Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
- Isenção de imposto de renda:
a) É a isenção do desconto de Imposto de Renda, no caso de servidor aposentado portador de doença profissional ou especificada em lei, ou motivado por acidente em serviço.
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- Para inclusão de dependentes:
a) vinculação legal do dependente com o servidor;
b) interesse do servidor.
- Para exclusão de dependente:
a) registro anterior como dependente.
- Para isenção:
a) parcial: estar aposentado ou ser beneficiário de pensão e ter idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos;
b) total: estar aposentado e ser portador de doença profissional ou especificada em lei, comprovada por laudo médico e ser beneficiário de pensão portador de doença especificada em lei, comprovada por laudo médico.
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- Para inclusão de filhos como dependentes para fins de dedução de Imposto de Renda Retido na Fonte, o servidor deverá anexar ao formulário específico de requerimento, declaração do cônjuge, indicando o seu local de trabalho, a profissão e se já abate ou não os referidos dependentes para fins de Imposto de Renda, uma vez que somente um deles poderá usufruir da dedução por um mesmo dependente. (Instrução Normativa nº 15/SRF/2001)
- Não se configura dependência econômica quando o beneficiário perceber rendimentos do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo.
- Nos casos de inclusão ou exclusão de dependentes, deverão ser mencionados, no pedido, os nomes dos dependentes que devem ser mantidos, se for o caso. (Instrução Normativa nº 15/SRF/2001)
- Podem ser considerados dependentes para fins de dedução no cálculo do Imposto de Renda: (Instrução Normativa nº 15/SRF/2001)
I. - Cônjuge;
II. - O companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor, se da união resultou filho;
III. - A filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
IV. - O menor pobre até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
V. - O irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
VI. - Os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal, de R$ 1.058,00;
VII. - O absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.
- No caso de filhos de pais separados, o servidor poderá considerar como dependente, os filhos(as) que ficarem sob sua guarda, em cumprimento de acordo ou sentença judicial. (Instrução Normativa nº 15/SRF/2001)
- Poderão ser considerados dependentes os filhos(as) e aqueles que o servidor detenha guarda judicial, quando maiores, até 24 anos de idade, que ainda estejam cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau. (Instrução Normativa nº 15/SRF/2001)
- A isenção total do Imposto de Renda concedidas a aposentados ou pensionistas difere da isenção parcial que é concedida aos aposentados ou pensionistas com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, cujo valor mensal não ultrapasse a R$ 1.058,00. (Instrução Normativa nº 15/SRF/2001)
- A isenção total do Imposto de Renda, na folha de pagamento, se opera a partir: (Instrução Normativa nº 15/SRF/2001)
a) do mês da concessão de aposentadoria ou reforma;
b) do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria ou reforma.
- Os proventos de aposentadoria ou reforma e os valores recebidos a título de pensão poderão ser isentos da incidência do imposto de renda, quando o(a) inativo(a) ou o(a) pensionista for portador de: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia malígna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquiolosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imuno deficiência adquirida - SIDA (AIDS), fibrose sística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma, ou após a concessão da pensão. (Instrução Normativa nº 15/SRF/2001; Art. 186, § 1º da Lei n.º 8.112/90 e Art. 6º da Lei n.º 7.713/88)
- Os proventos das aposentadorias motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional são isentos de Imposto de Renda. (Instrução Normativa nº 15/SRF/2001)
- A moléstia deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Art. 30 da Lei n.º 9.250/95)
- A retenção do imposto de renda dos rendimentos de fonte situada no Brasil percebidos por pessoas físicas não residentes no país, a exemplo daqueles servidores afastados para estudo ou missão fora do país, será de 25% (vinte e cinco por cento) sem qualquer dedução de faixa ou dependentes. (Art. 44 do Decreto n.º 3.000/99)
- Considera-se não residentes no país, qualquer pessoa física que houver saído do Brasil em caráter temporário, a partir do primeiro dia subseqüente àquele em que se completarem os doze primeiros meses da ausência, contados da data de sua saída. (Instrução Normativa nº 208/SRF/2002)
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- Documento atualizado fornecido pelo outro órgão onde exerce atividade, comprovando: cargo, emprego ou função, data de admissão, horário diário e semanal;
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- No caso de inclusão de dependentes, preenchimento de formulário no Serviço de Cadastro e Concessões – SECAC, anexando os seguintes documentos:
a) certidão de nascimento para filhos;
b) termo de guarda e responsabilidade para menores de 21 (vinte e um) anos;
c) certidão de casamento, para cônjuge;
d) certidão de nascimento do requerente, para pai e/ou mãe.
- No caso de exclusão de quaisquer dependentes, preenchimento de formulário específico no Serviço de Cadastro e Concessões – SECAC.
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- Instrução Normativa nº 208/SRF, de 27.09.2002.
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