ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Adicional a que fazem jus os servidores que trabalham com habitualidade em locais perigosos.
|
 |
Exercício de atividades em condições perigosas;
|
 |
- Adicional de Periculosidade corresponde ao percentual de 10% (dez por cento), calculado sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor (art. 12 da Lei nº 8.270/91);
- Os Adicionais de Periculosidade e de Insalubridade e a Gratificação de Raios X são inacumuláveis (art. 68, § 1º da Lei nº 8.112/90);
- O direito ao Adicional de Periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão, constatada por Laudo Técnico emitido pelo médico do trabalho da Coordenação de Saúde do Trabalhador - CST (art. 68, § 2º da Lei nº 8.112/90);
- O pagamento do referido adicional não possui caráter retroativo por falta de amparo legal, visto que o princípio da execução do adicional é a partir da publicação do ato concessório (art. 6º do Decreto nº 97.458/89);
- A Coordenação de Saúde do Trabalhador – CST, da Diretoria de Recursos Humanos, promoverá a expedição e revisão da concessão do Adicional, quando for efetuada qualquer alteração no processo de trabalho do servidor, e quando houver remoção do servidor;
- A servidora gestante ou lactante será afastada das operações ou locais considerados perigosos, enquanto durar a gestação e a lactação, exercendo suas atividades em local não perigoso (art. 69, parágrafo único da Lei nº 8.112/90);
- O Adicional de Periculosidade não é incorporável aos proventos de aposentadoria por falta de amparo legal (art. 186, § 2º da Lei nº 8.112/90);
- Não há regulamentação, no âmbito do Serviço Público, para concessão de aposentadoria especial pelo exercício de atividades perigosas (Súmula TCU 245);
- Durante os períodos em que permanecer em gozo de licença para desempenho de mandato classista, licença prêmio por assiduidade, afastado para o exterior, afastado para a realização de curso de pós-graduação, para servir a outro órgão ou entidade, licença para atividade política ou exercício de mandato eletivo, o servidor não fará jus ao Adicional de Periculosidade (art. 68, § 2º da Lei nº 8.112/90);
- Os servidores que até 19/12/1991 perceberam adicional periculosidade em percentual superior a 10% (dez por cento) terão a diferença mantida como vantagem pessoal nominalmente identificada enquanto permaneçam exposto à situação de trabalho que tenha dado origem a referida vantagem. A vantagem pessoal será reajustada sempre que houver revisão ou antecipação de vencimentos (art. 12, § 5º, da Lei nº 8.270/91);
- Não será pago adicional de periculosidade ao servidor que, no exercício de suas atribuições fique exposto aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional (art. 3º, inciso I do Decreto nº 97.458/89).
|
 |
- Laudo Pericial emitido anualmente pela Coordenação de Saúde do Trabalhador – CST/DIREH, opinando favoravelmente à concessão do adicional, através de Portaria da Diretoria de Recursos Humanos - DIREH, publicada em Boletim de Serviço Interno.
|
|
 |
- Decreto-Lei nº 1.873, de 27.05.1981;
- Lei nº 8.112/90 RJU - Arts. 68, 69, 70 e 186, § 2º;
- Constituição Federal de 05.10.1988 – Art. 7º, inciso XXIII;
- Lei nº 8.112/90 RJU - Arts. 68, 69, 70 e 186, § 2º;
- Decreto n.º 97.458/89, de 15.01.1989;
- Lei nº 8.270, de 17.12.1991 - Art. 12, inciso II;
- Orientação Normativa nº 04/SRH/MP, de 13.07.2005;
- Orientação Normativa nº 05/SRH/MP, de 24.08.2007;
- Orientação Normativa nº 03/SRH/MP, de 17.06.2008;
|