ADICIONAL NOTURNO

Adicional devido aos servidores pela prestao de servio no horrio compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna.

 

Prestar servios no perodo compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte.

 

  • A hora noturna computada como de 52 (cinqenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos (Art. 75 da Lei n 8.112/90);
  • O pagamento do adicional feito mediante comprovao da prestao de servios, atravs da folha registro de ponto (Art. 6 do Decreto n 1.590, de 10.08.1995);
  • Em sendo a hora noturna trabalhada também extraordinária, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) incidirá sobre o valor da hora diurna acrescida de 50% (cinqüenta por cento). (Art. 75, parágrafo único da Lei nº 8.112/90)
  • O adicional noturno no se incorpora remunerao ou provento (Art. 49, 2 da Lei n 8.112/90);
  • A percepo do adicional noturno no permitida quando dos afastamentos do servidor.

 

  • Informao da chefia imediata sobre o horrio de trabalho do servidor, bem como a comprovao pertinente.

 

Preencher o formulrio/autorizao do adicional noturno, anexando a documentao exigida, com vista ao Servio de Recursos Humanos SRH da Unidade de lotao do servidor, objetivando a abertura de processo (protocolo), posteriormente, submeter Diretoria de Recursos Humanos - DIREH para as devidas providncias.

 

  • Constituio Federal - Arts. 7, inciso IX e 39, 3;
  • Lei n 8.112/90 RJU - Art. 75;
  • Decreto n. 1.590, de 10.08.1995;
  • Deciso TCU n 281 1 Cmara de 24.11.1995;
  • Decreto n 4.836, de 09.09.2003.


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