Adicional de insalubridade
Adicional a que fazem jus os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres.
Requisitos básicos
Exercício de atividades em condições insalubres.
Informações Gerais
- O Adicional de Insalubridade corresponde aos percentuais de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), de acordo com os graus mínimo, médio ou máximo, estabelecidos em Laudo Médico, calculados sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor (art. 12 da Lei nº 8.270/91);
- Os Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade e a Gratificação de Raios X são inacumuláveis (art. 68, § 1° da Lei nº 8.112/90);
- O direito à percepção de Adicional de Insalubridade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão, constatada por Laudo Médico. (art. 68, § 2º da Lei nº 8.112/90);
- O pagamento do referido adicional não possui caráter retroativo por falta de amparo legal, visto que o princípio da execução do adicional é a partir da publicação do ato concessório (art. 6º do Decreto nº 97.458/89);
- A Coordenação de Saúde do Trabalhador – CST, da Direção de Recursos Humanos, promoverá a expedição e revisão da concessão do adicional, quando for efetuada qualquer alteração no setor de trabalho do servidor e quando houver remoção do servidor;
- A servidora gestante ou lactante será afastada das operações ou locais considerados insalubres pela chefia imediata, enquanto durar a gestação e a lactação, passando a exercer suas atividades em local salubre (art. 69, parágrafo único da Lei nº 8.112/90);
- O Adicional de Insalubridade não é incorporável aos proventos de aposentadoria por falta de amparo legal (Orientação Normativa nº 111/91);
- Não há regulamentação, no âmbito do Serviço Público, para concessão de aposentadoria especial pelo exercício de atividades insalubres (art. 186, § 2º da Lei nº 8.112/90, Súmula TCU n° 245 e Art. 40, § 4° da CF/88);
- Durante os períodos em que permanecer em gozo de licença para desempenho de mandato classista, licença prêmio por assiduidade, afastado para o exterior, afastado para a realização de curso de pós-graduação, para servir a outro órgão ou entidade, licença para atividade política ou exercício de mandato eletivo, o servidor não fará jus ao Adicional de Insalubridade (art. 68, § 2º da Lei nº 8.112/90);
- Não terá direito ao adicional de insalubridade o servidor que no exercício de suas atribuições fique exposto aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional (art. 3º do Decreto nº 97.458/89).
Exigência Documental
- Laudo Pericial emitido anualmente pela Coordenação de Saúde do Trabalhador – CST/DIREH, opinando favoravelmente à concessão do adicional, através de Portaria da Diretoria de Recursos Humanos - DIREH, publicada em Boletim de Serviço Interno.
Fundamentação Legal
- Constituição Federal de 05.10.1988 - Art. 40, § 4°, com redação dada pela EC n° 20, de 16.12.1998;
- Lei nº 8.112/90 - Arts. 68, 69, 70 e 186, § 2º;
- Decreto nº 97.458, de 15.01.1989;
- Decreto-Lei nº 1.873, de 27.05.1981;
- Lei nº 8.270, de 17.12.1991 – Art. 12;
- Orientação Normativa nº 02, de 08.04.1999;
- Súmula TCU n° 245.