ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO (HORA-EXTRA)
Adicional devido aos servidores pela prestação de serviço em tempo excedente ao da duração normal da jornada de trabalho, no percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
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Informações Gerais |
- Prestar serviços em tempo excedente ao da duração normal da jornada de trabalho estabelecida para a categoria funcional ocupada;
- A comprovação da realização de horas extras é de responsabilidade exclusiva da chefia imediata e do Diretor da Unidade;
- Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite de duas horas diárias (Art. 74 da Lei nº 8.112/90);
- A previsibilidade orçamentária;
- Além do limite de 2 (duas) horas diárias, deve também ser respeitado o limite mensal de 44 (quarenta e quatro) horas e o anual de 90 (noventa) horas, podendo ser acrescido de 44 (quarenta e quatro) horas, com devida autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Art. 3º do Decreto nº 948, de 05.10.1993);
- O cálculo da hora extra incide sobre o valor da remuneração a que o servidor faz jus (Art. 73 da Lei nº 8.112/90);
- É vedado o pagamento de horas extras aos docentes;
- O Adicional por Serviço Extraordinário é incompatível com a percepção de Gratificação de Raios X;
- Se à hora extra for noturna (prestada entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte), o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) incidirá sobre o valor da hora diurna acrescida de 50% (cinquenta por cento) (Art. 75 da Lei nº 8.112/90).
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Exigência Documental |
- A autorização por parte da Unidade a que se vincula o servidor, em virtude da disponibilidade orçamentária.
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Procedimentos |
Preencher o requerimento do adicional de hora extra, anexando a documentação exigida, com vista ao Serviço de Recursos Humanos – SRH da Unidade de lotação do servidor, objetivando a abertura de processo (protocolo), posteriormente, submeter à Diretoria de Recursos Humanos – DIREH para as devidas providências.
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Decreto nº 95.683, de 28.01.1988 – Art. 4º;
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Constituição Federal de 05.10.1988 – Arts. 7º, inciso XVI e 39, § 2º;
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Lei nº 8.112/90 RJU – Arts. 73, 74 e 75;
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Orientação Normativa nº 100 – DRH/SAF/MARE, de 05.05.1991;
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Regulamentado pelo Decreto nº 948, de 05.10.1993;
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Decreto nº 979, de 11.11.1993;
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Decreto nº 3.114, de 06.07.1999;
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Decreto nº 3.406, de 06.04.2000 (da nova redação ao Art. 3º do Decreto nº 948), de 05.10.1993;
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