LICENÇA À GESTANTE

É o afastamento da servidora gestante pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

 

Estar à servidora gestante;

 

  • A Licença à Gestante poderá ter início no primeiro dia do 9º mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. Em caso de aborto ou natimorto, há necessidade de inspeção médica. (Art. 207 da Lei nº n° 8.112/90);
  • No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá suas atividades. (Art. 207, § 3º da Lei nº 8.112/90);
  • Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora. (Art. 209 da Lei nº 8.112/90);
  • Configurado o nascimento com vida da criança, ficam afastadas as hipóteses de natimorto e aborto dispostos na Lei n° 8.112/90, art. 207, §§ 3° e 4°. Uma vez verificada a gravidez, após o marco fixado para o deferimento da licença (Art. 207, § 1° da Lei n° 8.112/90), configura-se o direito pessoal de gozá-la, excetuando os casos de natimorto e aborto. Portanto, é cabível a concessão da licença à gestante em qualquer hipótese de nascimento com vida da criança, ainda que, esta venha a falecer horas após o parto (Orientação Consultiva n° 35/98/MARE);
  • A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação das operações em locais perigosos, insalubres ou penosos, exercendo as suas atividades em local salubre e em serviço não penoso ou perigoso. (Art. 69, parágrafo único da Lei n° 8.112/90).

 

  • Atestado Médico a ser apresentado ao Núcleo de Saúde do Trabalhador – NUST;
  • Certidão de Nascimento;
  • Atestado de óbito, no caso de natimorto.

 

Encaminhar a solicitação da licença ao Núcleo de Saúde do Trabalhador – NUST, anexando a documentação exigida.

  • Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - Art. 10, § 1º;
  • Lei nº 8.069, de 13.07.1990 - Art. 2º;
  • Orientação Normativa nº 09 - DENOR/SRH/MARE, de 14.05.1999;
  • Orientação Normativa nº 03 – DENOR/SRH/MARE, de 08.04.1999;
  • Orientação Consultiva nº 35/98 - DENOR/SRH/MARE.


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