FÉRIAS
Período anual de descanso remunerado com duração prevista em Lei.
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Para o primeiro período aquisitivo serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício ou 180 (cento e oitenta) dias para quem possuir férias especiais (operadores e técnicos de RX).
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- Adicional de Férias ou Abono Constitucional é a complementação correspondente a 1/3 (um terço) do período de férias, calculado sobre a remuneração;
- Remuneração é o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei;
- As férias poderão ser parceladas em até 3 (três) etapas, desde que requeridas pelo servidor e no interesse da administração, dentro do mesmo exercício, não podendo ser inferior a 10 dias, com exceção dos Operadores e Técnicos de Raio X;
- Em caso de necessidade de alteração na programação de férias esta deverá ser solicitada através de formulário próprio pela chefia imediata do servidor, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias;
- O pagamento da remuneração de férias deve ser efetuado até 02 (dois) dias antes do início do respectivo usufruto;
- É vedada a acumulação de férias para os servidores que operam direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas. Nesse caso, as férias serão gozadas obrigatoriamente em duas parcelas, uma a cada período de 06 (seis) meses de exercício, de 20 (vinte) dias cada;
- É vedado descontar nas férias qualquer falta ao serviço;
- As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou Eleitoral, ou por necessidade do serviço declarado pela autoridade máxima do órgão ou entidade;
- A primeira parcela da Gratificação Natalina (13º salário) poderá ser antecipada no pagamento das férias, quando por opção o servidor explicitar na escala de férias ou em requerimento que deseja recebê-la;
- As férias, completas ou incompletas, somente podem ser indenizadas em caso de exoneração, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias. (art. 78, §§ 3º, 4º da Lei nº 8.112/90);
- As férias deverão ser gozadas durante o ano civil, somente podendo ser acumuladas, até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço anteriormente declarada;
- Caso o servidor seja acometido de alguma moléstia durante o período de gozo das férias, somente será concedida licença médica após o término do mesmo;
- O gozo de licença para tratamento da própria saúde, até o limite máximo de 2 (dois) anos, não prejudica o direito a férias, sendo possível usufruí-las após o término da referida licença, desde que não estejam prescritas;
- A partir de 25/11/95 fica expressamente proibida a venda de férias (abono pecuniário) no âmbito do Serviço Público Federal;
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o formulário de solicitação de férias com a devida autorização da chefia imediata, com vista ao Serviço de Recursos Humanos – SRH da Unidade de lotação do servidor.
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