PENSÃO

Pagamento mensal correspondente ao valor da remuneração ou provento do servidor devido a seus dependentes, a partir da data de seu óbito.

 

Certidão de óbito do servidor.

 

  • As Pensões se dividem em: (Art. 216, da Lei 8.112/90)

    a) Vitalícia - composta de cota ou cotas permanentes que só se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários;

    b) Temporária - composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade de seus beneficiários.
  • São beneficiários de Pensão Vitalícia: (Art. 217, inciso I, da Lei nº 8.112/90)

    a) o cônjuge;

    b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;

    c) o companheiro ou a companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;

    d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;


    e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência física, que vivam sob a dependência econômica do servidor.
  • São beneficiários de Pensão Temporária: (Art. 217, inciso II, da Lei nº 8.112/90)

    a) os filhos ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, do sexo masculino ou feminino, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

    b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;

    c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;

    d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.

    e) O valor da Pensão corresponde ao valor da remuneração, ou seja, sem as vantagens vinculantes: o adicional de insalubridade, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, retribuição pelo exercício dos DAS ou FG, bem como, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia – GDACT, quando percebida pelo ex-servidor há pelo menos cinco anos, a contar de 30.06.2000, ou dos proventos do servidor falecido. Nos casos em que o servidor percebia proventos proporcionais ao tempo de serviço, a Pensão manterá essa proporcionalidade. (Art. 21 da I.N./SEAP nº 05/99)

    f) As Pensões serão automaticamente reajustadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes de vencimentos dos servidores, sendo estendidos às mesmas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação dos cargos ou funções que lhes deram origem. (Art. 224 da Lei 8.112/90)

    g) A companheira, reconhecida judicialmente, mas não designada em vida pelo ex-servidor, faz jus a Pensão Vitalícia ou parte dela, se for o caso. (Decisão 31/97, 1ª Câmara - TCU e Parecer 278/91 - DRH)

    h) A dependência econômica de pai ou mãe do servidor poderá ser provada mediante a auto-declaração, sob as penas da lei, ou por meio qualquer de prova, idôneo e capaz de imprimir firme convicção a respeito da veracidade dessa dependência. (Art. 241 da Lei 8.112/90)

    i) Os períodos de Licença-Prêmio por Assiduidade já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer na ativa serão convertidos em pecúnia a ser paga aos beneficiários da Pensão. (Art. 7º da Lei nº 9.527/97)

    j) Os beneficiários de Pensão portadores de doenças especificadas em Lei ou maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade têm direito a isenção total ou parcial, respectivamente, do Imposto de Renda (ver IMPOSTO DE RENDA). (Art. 6º da Lei nº 7.713/88 e Arts. 5º, inciso XII e 51 da I.N. 25/96)

    k) O beneficiário de pensão é obrigado a proceder a atualização cadastral, anualmente, no mês do seu aniversário, sendo condição básica para a continuidade do recebimento do benefício. (Art. 1º do Decreto nº 2.251/97)

    l) É admitida a atualização cadastral mediante procuração, em caso de moléstia grave, ausência ou impossibilidade de locomoção do titular do benefício, devidamente comprovado. (Art. 2º do Decreto nº 2.251/97)

    m) A procuração para efeito de atualização de cadastro terá validade máxima de 6 meses. (Art. 6º do Decreto nº 2.251/97)

    n) A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos. (Art. 219 da Lei nº 8.112/90)

 

  • Certidão de casamento ou documento comprobatório de união estável;
  • Certidão de nascimento dos filhos menores;
  • Identidade e CPF do ex-servidor;
  • Identidade e CPF do(s) requerente(s);
  • Número da Agência e da Conta Corrente do(s) requerente(s)
  • Outros documentos que se façam necessários (comprovação de guarda, tutela ou curatela, designação de dependentes, laudo médico no caso de beneficiário inválido ou deficiente, comprovação de dependência econômica e comprovante judicial de percepção de pensão alimentícia);
  • Endereço e telefone do requerente.

 

Preencher o respectivo formulário de Pensão Vitalícia ou Temporária, anexando a documentação exigida, com vista ao Serviço de Recursos Humanos – SRH da Unidade de lotação do servidor, objetivando a abertura de processo (protocolo), posteriormente, submeter à Secretaria do Departamento de Administração de Recursos Humanos para as devidas providências.

 

  • Lei n.º 7.115, de 29.08.1983;
  • Orientações Normativas DRH/SAF n.º 14 e 30 (D.O.U. 28.12.1990), 54 (D.O.U. de 08.01.1991) e 110 (D.O.U. 27.05.1991);
  • Parecer DRH/SAF n.º 251, de 13.08.1991;
  • Parecer DRH/SAF n.º 264, de 30.08.1991;
  • Decisão n.º 131/91-2ª Câmara (D.O.U. 26.09.1991);
  • Decisão n.º 33/93, 2º Câmara (D.O.U. 03.03.1993);
  • Instrução Normativa SAF n.º 6, de 11.06.1993 (D.O.U. 14.06.1993);
  • Parecer 278/91 – DRH;
  • Decisão 31/97 - 1ª Câmara – TCU, de 18.02.1997 (DOU de 03.03.1997);


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