PENSÃO ALIMENTÍCIA
Importância em dinheiro que o servidor é obrigado a pagar, em decorrência de decisão judicial, a seus dependentes, através de desconto em sua remuneração mensal.
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Decisão judicial, com a devida notificação à Instituição, estipulando a base de cálculo da Pensão Alimentícia.
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- Os beneficiários da Pensão Alimentícia são determinados na sentença judicial de ação de prestação de alimentos ou outras afins. (Art. 1º da Lei 5.478/68)
- A fórmula de cálculo da Pensão Alimentícia é determinada na sentença judicial. (Art. 1º, § 1º da Lei 5.478/68)
- Quando a sentença judicial não determinar o desconto automático em folha de pagamento, o servidor deverá, mensalmente, apresentar ao Departamento de Recursos Humanos, cópia do respectivo depósito bancário para fins de dedução do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). (Art. 45 da Lei 8.112/90)
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Apresentação, no Serviço de Pagamento – Sepag/DARH/Direh, devidamente protocolado dos seguintes documentos: Ofício do Juiz da Vara de Família, determinando o cumprimento da sentença judicial com os dados pessoais do beneficiário, incluindo número do CPF, RG, número da conta bancária, constando nome do Banco, número da agência, bem como o comprovante de residência.
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- Lei nº 10.406, de 10.01.2002 - Novo Código Civil Brasileiro - Arts. 1.694 a 1.710;
- Lei n.º 5.478, de 25.07.1968;
- Lei n.º 8.971/94, de 29.12.1994 - Art. 1º.
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