AUXÍLIO-TRANSPORTE
O Auxílio-Transporte destina-se ao custeio parcial de despesas realizadas pelos servidores com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, nos deslocamentos de sua residência para os locais de trabalho e vice-versa, excetuados aqueles realizados em intervalo para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho.
|
 |
- Ter despesas de deslocamento de residência-trabalho e vice-versa;
|
 |
- Não será custeada a despesa realizada pelos servidores com transportes seletivos ou especiais.
- São considerados transportes coletivos: ônibus tipo urbano, o trem, o metrô e a barca.
- Caracterizam-se por ônibus coletivo urbano os veículos equipados com duas portas destinadas à entrada e saída de passageiros, poltronas fixas, sem bagageiro, com sistema de cobrança efetuado dentro dos veículos, sendo permitido o transporte de passageiros sentados e em pé.
- Consideram-se por ônibus seletivo ou especial os veículos equipados com poltronas reclináveis, estofadas, numeradas, com bagageiros externos e porta pacotes no seu interior, com apenas uma porta, não sendo permitido o transporte de passageiros em pé.
- Tem direito ao Auxílio-Transporte os servidores que estiverem no efetivo desempenho das atribuições do cargo.
- Não será concedido o Auxílio-Transporte:
I – Nas ausências e nos afastamentos considerados em lei como efetivo exercício, ressalvados aqueles concedidos em virtude de:
a) Cessão do servidor em que o ônus da remuneração seja da FIOCRUZ;
b) Participação em programa de treinamento regularmente instituído;
c) Júri e outros serviços obrigatórios por lei.
II – Aos servidores que utilizarem condução própria para deslocamento residência–trabalho–residência.
III – O itinerário atendido por condução própria da Fundação Oswaldo Cruz.
- Os servidores removidos para outra Unidade com mudança de domicílio terão o pagamento do Auxílio-Transporte suspenso nos dias referentes ao deslocamento para a nova sede.
- O pagamento do Auxílio-Transporte será efetuado no mês anterior ao da utilização do transporte coletivo, salvo nas seguintes hipóteses, quando se fará no mês subseqüente:
I – Início do efetivo desempenho das atribuições do cargo, ou reinício do exercício decorrente do término de licenças ou afastamentos legais;
II – Alteração na tarifa de transporte coletivo, endereço residencial, percurso ou meio de transporte utilizado.
- Nos casos em que houver vedação do pagamento do Auxílio-Transporte, o desconto correspondente será processado no mês subseqüente ao da ocorrência, levando–se em consideração a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias.
- A indenização de transporte e a diária devem sofrer descontos do Auxílio-Transporte no valor correspondente aos dias úteis do período em que forem recebidas, observada a proporcionalidade citada no parágrafo anterior.
- O valor mensal do Auxílio-Transporte resultará no valor diário total das despesas realizadas com transporte coletivo multiplicado por 22 (vinte e dois) dias, descontando no montante o valor correspondente a 6% (seis por cento) do vencimento do cargo efetivo.
- Para fins de desconto, conceder-se-á como base de cálculo o valor do vencimento proporcional a 22 (vinte e dois) dias.
- Compete a Diretoria de Recursos Humanos da FIOCRUZ a concessão do Auxílio-Transporte.
- A competência de que trata este artigo pode ser delegada aos Diretores dos Centros Regionais de Pesquisa.
- A Seção de Cadastro de Ativos do Serviço de Cadastro e Concessões do Departamento de Administração de Recursos Humanos adotará as medidas necessárias ao registro das informações apresentadas pelo servidor solicitante no Sistema de Pagamento do Auxílio-Transporte.
- Compete ao Serviço de Recursos Humanos das Unidades a atualização do endereço residencial do servidor no Sistema de Gestão Administrativa-Recursos Humanos-SGA-RH e no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos-SIAPE.
- O recadastramento para a concessão do auxílio-transporte ocorrerá anualmente, no mês de agosto, observado os procedimentos neste manual.
- Os servidores que não efetivarem o recadastramento para o recebimento do Auxílio-Transporte no prazo estabelecido pela Diretoria de Recursos Humanos terão o pagamento do benefício suspenso até que seja apresentada a Declaração de que trata o item acima.
- É vedado o pagamento retroativo do Auxílio-Transporte em qualquer hipótese
- .A apresentação de informação falsa será apurada mediante instauração de processo administrativo disciplinar nos termos do art. 143 da Lei nº 8.112/90.
- Constatada a irregularidade na apresentação de informações na Declaração do Auxílio-Transporte, o titular da unidade de lotação do servidor deverá notificar o fato à Diretoria de Recursos Humanos, no prazo de 5 (cinco) dias de sua ciência.
- O processo administrativo disciplinar destina-se à apuração de responsabilidade administrativa, aplicação da penalidade correspondente e reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente.
|
 |
- O Chefe do Serviço de Recursos Humanos da Unidade de lotação do servidor deverá proceder à conferência dos documentos apresentados e certificar a compatibilidade entre o endereço residencial e os percursos especificados na declaração.
|
 |
Para obter a concessão do benefício, o servidor deverá preencher e encaminhar a Declaração ao Serviço de Recursos Humanos da sua Unidade de lotação.
- A declaração deve conter:
I – Dados funcionais do servidor;
II – Endereço residencial completo;
III – Percursos e meios de transporte utilizados ao deslocamento no trajeto residência-trabalho-residencia;
IV – Valor da despesa de cada percurso e o correspondente valor total.
- Presumem-se verdadeiras as informações constantes da declaração, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal.
- A declaração deverá ser atualizada pelo servidor sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentaram a concessão do beneficio.
- O servidor deverá anexar à declaração: cópias das taxas de serviços de água, gás ou luz com consumo diferente de zero, como documento comprobatório de seu endereço residencial. Caso os mencionados comprovantes de residência não estejam em nome do servidor, o mesmo deverá ainda anexar os seguintes documentos: cópias do extrato de conta bancária, conta de telefone (fixo ou celular) ou declaração de bens e rendimentos, em seu nome e com o mesmo endereço das referidas taxas de serviços.
- A manifestação de vontade do servidor pelo cancelamento do Auxílio-Transporte deverá ser declarada no requerimento constante neste manual.
|
 |
|