SALÁRIO-FAMÍLIA
Benefício pago ao servidor, ativo ou inativo, por dependente que esteja em uma das situações previstas em lei.
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A partir de 16/12/98, somente é devido o Salário-Família ao servidor ativo ou inativo com remuneração ou provento igual ou inferior a R$560,81.
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- São considerados dependentes para fins de percepção de Salário-Família:
a) filho ou enteado menor de 18 (dezoito) anos, ou, no caso de estudante, até 24 (vinte e quatro) anos;
b) filho inválido de qualquer idade, cuja invalidez tenha sido comprovada pelo Núcleo de Saúde do Trabalhador/NUST/FIOCRUZ;
c) cônjuge ou companheiro sem renda própria;
d) menor de 18 (dezoito) anos que, por decisão judicial, viva na companhia e às expensas do servidor;
e) mãe e pai sem economia própria;
- Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do Salário-Família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou proventos de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo;
- Durante o afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, o servidor continuará percebendo o Salário-Família.
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- Certidão de casamento ou documento comprobatório de união estável;
- Certidão de nascimento dos filhos ou enteado menores.
- No caso de estudante, até 24 (vinte e quatro) anos, a Declaração da Instituição de Ensino, contendo o nome do curso e a duração.
- Contra cheque do mês vigente.
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o formulário, anexando a documentação exigida, com vista ao Serviço de Recursos Humanos – SRH da Unidade de lotação do servidor, após, submeter à Secretaria do Departamento de Administração de Recursos Humanos para as devidas providências.
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- Lei nº 10.406, de 10.01.2002 - Novo Código Civil – Art. 5º;
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