SALÁRIO-FAMÍLIA

Benefício pago ao servidor, ativo ou inativo, por dependente que esteja em uma das situações previstas em lei.

 

A partir de 16/12/98, somente é devido o Salário-Família ao servidor ativo ou inativo com remuneração ou provento igual ou inferior a R$560,81.

 

  • São considerados dependentes para fins de percepção de Salário-Família:

    a) filho ou enteado menor de 18 (dezoito) anos, ou, no caso de estudante, até 24 (vinte e quatro) anos;

    b) filho inválido de qualquer idade, cuja invalidez tenha sido comprovada pelo Núcleo de Saúde do Trabalhador/NUST/FIOCRUZ;

    c) cônjuge ou companheiro sem renda própria;

    d) menor de 18 (dezoito) anos que, por decisão judicial, viva na companhia e às expensas do servidor;

    e) mãe e pai sem economia própria;
  • Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do Salário-Família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou proventos de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo;
  • Durante o afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, o servidor continuará percebendo o Salário-Família.

 

  • Certidão de casamento ou documento comprobatório de união estável;
  • Certidão de nascimento dos filhos ou enteado menores.
  • No caso de estudante, até 24 (vinte e quatro) anos, a Declaração da Instituição de Ensino, contendo o nome do curso e a duração.
  • Contra cheque do mês vigente.

 

Preencher o formulário, anexando a documentação exigida, com vista ao Serviço de Recursos Humanos – SRH da Unidade de lotação do servidor, após, submeter à Secretaria do Departamento de Administração de Recursos Humanos para as devidas providências.

 

  • Lei nº 10.406, de 10.01.2002 - Novo Código Civil – Art. 5º;


Volte para página anteriorVolte para o topo da páginaImprima esta página