ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR

Benefício concedido ao servidor para auxiliar nas despesas pré-escolares de filhos ou dependentes. Prestada nas modalidades de assistência direta, através de creches próprias, e indireta, através de assistência pré-escolar, que consiste em valor já expresso em moeda referente ao mês em curso.

 

 

  • A modalidade concedida aos servidores da FIOCRUZ é a assistência direta, através de creche;
  • Ter filho ou dependente na faixa etária compreendida do nascimento até 05 (cinco) anos 11(onze) meses e 29(vinte e nove) dias(Emenda Constitucional 53, 2006);
  • Tem direito a este benefício todo servidor que tenha filho em idade pré-escolar;
  • O assistência pré-escolar será concedido: (Art. 5º, I, do Decreto Lei n.º 977/93)

    a) quando os cônjuges forem servidores da Administração Pública Federal Direta, Autárquica ou Fundacional, somente a um deles;

    b) tratando-se de pais separados, ao que detiver a guarda legal dos dependentes;

    c) ao servidor que acumular cargos ou empregos na Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, somente ao vínculo mais antigo.
  • O servidor cedido ou requisitado, com ônus, para o órgão ou entidade em que estiver prestando serviço, receberá o benefício pelo órgão ou entidade cessionário. (Instrução Normativa n.º 12/93-SAF);
  • O servidor cedido ou requisitado para os poderes Judiciário, Legislativo ou para órgãos ou entidades dos Estados, Municípios e Distrito Federal, com ônus para a cessionária, poderá optar por receber o benefício pelo órgão ou entidade de origem. (Instrução Normativa n.º 12/93-SAF)
  • O servidor cedido ou requisitado, sem ônus para o órgão ou entidade em que estiver prestando serviço, fará jus ao benefício pelo órgão de origem. (Instrução Normativa n.º 12/93-SAF)
  • O servidor cedido ou requisitado no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, com ônus para a origem e percebendo gratificação pelo requisitante, receberá o benefício pelo órgão ou entidade de origem. (Instrução Normativa n.º 12/93-SAF)
  • O servidor com lotação provisória em órgão da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional receberá o benefício pelo órgão ou entidade de origem.(Instrução Normativa n.º 12/93-SAF)
  • O servidor perderá o benefício:

    - no mês subseqüente ao que o dependente completa 06 (seis) anos de idade cronológica e mental;
    - quando ocorrer óbito do dependente;
    - enquanto estiver em licença para tratar de interesses particulares. (Instrução Normativa n.º 12/93-SAF)
  • O valor-teto do benefício entendido como limite mensal máximo, por dependente, será estabelecido pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e será pago diretamente no contracheque do servidor. (Art. 8º do Decreto Lei n.º 977/93)
  • A concessão da assistênncia pré-escolar é devida a partir do requerimento do servidor, não cabendo o pagamento retroativo.

 

  • Cópia da Certidão de Nascimento do dependente, do Termo de Adoção ou do Termo de Guarda e Responsabilidade;
  • Laudo médico, no caso de dependente excepcional (idade mental de até 06 anos incompletos).

 

Preencher o formulário de solicitação do auxílio pré-escolar, anexando a documentação exigida, com vista ao Serviço de Recursos Humanos – SRH da Unidade de lotação do servidor, que encaminhará o pedido ao Serviço de Cadastro e Concessões – SECAC/DARH/DIREH para as devidas providências.

 

  • Orientação Consultiva nº 12 - DENOR/SRH/MARE de 1997;
  • Orientação Consultiva nº 07 - DENOR/SRH/SEAP/MP, de 1999.
  • Emenda Constitucional n° 53, 19.12.2006 .


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