- Proventos é a designação da remuneração do servidor aposentado;
- O tempo de serviço para aposentadoria é contado como tempo de contribuição, sendo vedado o cômputo de tempo fictício para tal finalidade, exceto para o servidor que reuniu os requisitos para aposentadoria até 16/12/98;
- Tempo fictício é aquele em que não há simultaneamente prestação de serviço e a correspondente contribuição social, a exemplo de:
a) tempo contado em dobro da licença-prêmio por assiduidade não gozada;
b) tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operação de guerra contado em dobro;
c) tempo em que o candidato esteve participando de curso de formação relativo a etapa de concurso público, se não houver contribuição para qualquer regime de previdência;
- É assegurada, para fins de aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, desde que não haja concomitância nos períodos de prestação das atividades;
- A Emenda Constitucional no 20/98 (EC 20/98), publicada no DOU de 16/12/98, estabeleceu novas normas para aposentadoria, criando três situações distintas para os servidores:
SITUAÇÃO DO SERVIDOR |
APOSENTADORIA |
Em 16/12/98 já havia cumprido todos os requisitos para aposentadoria. |
pelas regras então vigentes, computando,inclusive, o tempo fictício, preservada a opçãopelas regras gerais ou de transição, definidaspela EC 20/98. |
Admitido até 16/12/98. |
pelo regramento geral ou de transição instituídos através da EC 20/98. |
Admitido após 16/12/98. |
somente pelas regras gerais constantes da Emenda Constitucional no. 20/98. |
- Só é permitida aposentadoria especial para o grupo magistério superior, nas universidades, para aqueles docentes que em 16/12/98 já preenchiam todos os requisitos para aposentadoria pelas normas então vigentes;
- Os proventos não poderão exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
- Não é permitida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime próprio da previdência social do servidor público, exceto se decorrente de cargos acumuláveis na atividade;
- As vantagens fixas incorporam-se aos proventos, independentemente do tempo que tenham sido percebidas, com exceção da gratificação por trabalho com equipamentos de Raios X.
- Os adicionais de insalubridade, periculosidade e de irradiação ionizante não se incorporam aos proventos da aposentadoria.
- O servidor somente terá direito a incorporação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia – GDACT, em seus proventos, a partir de 30.06.2005. (art. 59, inciso I da Medida Provisória nº 2.229-43, de 06.09.2001)
- Das modalidades de aposentadorias:
Aposentadoria por Invalidez
- Aposentadoria concedida ao servidor que, após vinte e quatro meses, no máximo, de afastamento por motivo de saúde ou por acidente em serviço, for considerado definitivamente incapacitado para o trabalho.
- A aposentadoria pode ser concedida antes do prazo acima referido, se a junta médica oficial, em face das condições do servidor ou da natureza da doença, concluir, de logo, pela sua incapacidade definitiva;
- São denominadas doenças especificadas em lei e que motivam a aposentadoria por invalidez, com proventos integrais:
a) tuberculose ativa;
b) hanseniase;
c) alienação mental;
d) neoplasia maligna;
e) esclerose múltipla;
f) cegueira posterior ao ingresso no serviço público;
g) paralisia irreversível e incapacitante;
h) cardiopatia grave;
i) doença de Parkinson;
j) espondiloartrose anquilosante;
k) nefropatia grave;
l) estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante);
m) AIDS;
n) outras que a lei indicar, com base na medicina especializada;
- Os proventos são, também, integrais nas seguintes hipóteses:
a) acidente em serviço;
b) moléstia profissional;
- Excluídas essas situações, os proventos são proporcionais ao tempo de contribuição;
- O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de contribuição se vier a ser acometido de qualquer doença especificada em lei, passará a perceber proventos integrais. Para tanto, deverá formalizar requerimento junto ao Núcleo de Saúde do Trabalhador – NUST/DIREH;
- Cumprir as determinações da junta médica oficial.
Aposentadoria Compulsória:
- Aposentadoria obrigatória do servidor que completar setenta anos de idade;
- O servidor não deve aguardar em serviço a publicação do ato de aposentadoria. É obrigado a afastar-se no dia imediato àquele em que completou a idade limite de setenta anos;
- Os proventos somente serão integrais se, ao completar setenta anos, o servidor contar com tempo de contribuição para aposentadoria integral;
Aposentadoria Voluntária (Por Tempo de Serviço):
- Aposentadoria concedida a pedido do servidor que completou o número de anos de contribuição e que atingiu a idade exigida pela norma, em cada situação adiante descrita;
- Para fazer jus a proventos integrais, o servidor que ingressou no serviço público após 16/12/98 deve preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
b) tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
c) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem;
d) cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
- Os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição se o servidor preencher cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
b) tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
c) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher;
- É assegurado ao servidor que tenha ingressado regularmente em cargo público até 16/12/98, aposentar-se pela Regra de Transição, obedecendo aos seguintes critérios:
- Para Aposentadoria Com Proventos Integrais:
a) cinqüenta e três anos de idade, se homem, e 48, se mulher;
b) cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
c) tempo de contribuição igual a, no mínimo, 35 anos, se homem, e 30, se mulher;
d) cumprimento de um período adicional de 20% do tempo de serviço que, em 16/12/98, faltava para atingir o limite de tempo acima mencionado.
- Para Aposentadoria Com Proventos Proporcionais:
a) cinqüenta e três anos de idade, se homem, e 48, se mulher;
b) cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
c) tempo de contribuição igual a, no mínimo, 30 anos, se homem, e 25, se mulher;
d) cumprimento de um período adicional de 40% do tempo que, em 16/12/98, faltava para atingir o limite de tempo acima mencionado.
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